{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153249,"origem":"stj","sha256_origem":"219db47ba3bee3840fda112d29e2cedc027502473540f75fbbc58713f6ca8677","registro_original":{"id_fonte":"1449271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263533","numero_registro":"202600881032","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\n INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E\n INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE\n PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE\n LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do\n Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo\n interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que\n negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem\n resolução do mérito.\n 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de\n relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos\n morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em\n dobro dos descontos e a indenização por danos morais.\n 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu\n o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321,\n parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob\n condição suspensiva de exigibilidade.\n 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara\n provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou\n legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de\n comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda\n predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir\n comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se\n houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica\n e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber\n se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica\n dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se\n houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo\n de validade para mandato e vedação à exigência de \"procuração\n atualizada\".\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de\n origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões\n necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos\n termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 7. É legítima a exigência de documentos complementares, como\n procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada\n suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n.\n 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198\n do STJ.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\n consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca\n da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação\n mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva.\n 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto\n fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da\n petição inicial no caso concreto.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Afasta-se a negativa de prestação\n jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,\n as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos\n arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando\n o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal\n de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a\n exigência de documentos complementares para a regularidade do\n processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo\n fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo\n único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC,\n art. 682; CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n.\n 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<REsp 2191225>>-SP, {{REsp 2207910}}-SP,\n          {{REsp 2199840}}-SC, {{REsp 2198442}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"173ddffe56f6c7e0fd0035a48bf8554b83b230e114ab728b6460b6900ebd84ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
