# Registro público: STJ — 2263533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 219db47ba3bee3840fda112d29e2cedc027502473540f75fbbc58713f6ca8677

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449271
- **Número de registro na fonte:** 202600881032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo
 interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que
 negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem
 resolução do mérito.
 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de
 relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos
 morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em
 dobro dos descontos e a indenização por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
 o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321,
 parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob
 condição suspensiva de exigibilidade.
 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara
 provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou
 legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de
 comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda
 predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir
 comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se
 houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica
 e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber
 se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica
 dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se
 houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo
 de validade para mandato e vedação à exigência de "procuração
 atualizada".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
 origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos
 termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 7. É legítima a exigência de documentos complementares, como
 procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada
 suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n.
 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198
 do STJ.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca
 da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação
 mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva.
 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da
 petição inicial no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
 o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal
 de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a
 exigência de documentos complementares para a regularidade do
 processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo
 fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo
 único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC,
 art. 682; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n.
 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE
 PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo
 interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que
 negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem
 resolução do mérito.
 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de
 relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos
 morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em
 dobro dos descontos e a indenização por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
 o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321,
 parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob
 condição suspensiva de exigibilidade.
 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara
 provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou
 legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de
 comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda
 predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir
 comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se
 houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica
 e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber
 se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica
 dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se
 houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo
 de validade para mandato e vedação à exigência de "procuração
 atualizada".
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
 origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos
 termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 7. É legítima a exigência de documentos complementares, como
 procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada
 suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n.
 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198
 do STJ.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca
 da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação
 mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva.
 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da
 petição inicial no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
 o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal
 de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a
 exigência de documentos complementares para a regularidade do
 processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo
 fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo
 único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC,
 art. 682; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n.
 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 2191225>>-SP, {{REsp 2207910}}-SP,
          {{REsp 2199840}}-SC, {{REsp 2198442}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
