# Registro público: STJ — 1940726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e72c8b58dd2c10e6efa1d1818cd159e52cfa3af9690c64ecf1a8826cadeca9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO
PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA
MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME
DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados
constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto
no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva
supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária,
não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária.
- **Item 3 (texto oficial):** O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no
inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar
informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do
tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do
CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao
Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido
a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a
acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no
art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de
acusar e julgar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas
partes.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO
PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA
MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME
DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados
constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva.
2. O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto
no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva
supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária,
não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária.
3. O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no
inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar
informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do
tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do
CP.
4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao
Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal
pública.
5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido
a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a
acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no
art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de
acusar e julgar.
6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas
partes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria,
negar provimento, com concessão de habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o
acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
O Sr. Ministro Jorge Mussi não proferiu voto, nos termos do Art.
200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA)
   STF - [[AP 976]]
(TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1565832>>-RJ
(SONEGAÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE DOLO)
   STJ - <<HC 135426>>-SP,
         <<REsp 1854893>>-SP
(VOTO VISTA - RESPONSABILIDADE PENAL - NECESSIDADE DE NEXO CAUSAL)
   STJ - <<RHC 109037>>-SC
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO -
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 637462>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0337A INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00129 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0003A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 849754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110659/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 849754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110658/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75843/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7b25e9a0b033a6fc612f4fc7283db9ca1699abd2289194da668f10277737cf4
- **SHA-256 do registro documental:** 60e72c8b58dd2c10e6efa1d1818cd159e52cfa3af9690c64ecf1a8826cadeca9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

