{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153251,"origem":"stj","sha256_origem":"e034f0dc37ee6b7ca63fc6daaae7bdd28a25d5857f8bf289d7dc89d055735c4f","registro_original":{"id_fonte":"1449273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966298","numero_registro":"202103154508","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO\n TAVI. AUTOGESTÃO. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA E TAXATIVIDADE\n DO ROL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a\n condenação da operadora e negou provimento ao recurso.\n 2. A controvérsia envolve ação condenatória, tratando de negativa de\n cobertura do implante transcatéter de prótese valvar aórtica (TAVI)\n por entidade de autogestão.\n 3. A Corte de origem manteve a obrigação de cobertura do\n procedimento TAVI e julgou improvido o recurso de apelação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 16, VI, da Lei\n n. 9.656/1998 autoriza cláusula de exclusão de cobertura do\n procedimento TAVI por autonomia contratual; (ii) saber se o art.\n 421, parágrafo único, do Código Civil impõe respeito à liberdade\n contratual nos limites da função social do contrato, vedando a\n imposição de obrigação não assumida; e (iii) saber se o rol da ANS,\n em regra taxativo, afasta a cobertura do TAVI no caso.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A negativa de método indicado por médico para moléstia coberta é\n abusiva, assim como a exclusão de materiais diretamente ligados ao\n ato cirúrgico. Rever cláusulas e quadro clínico demandaria reexame\n de prova e de contrato, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do\n STJ.\n 6. Ainda sob a ótica do rol da ANS, a Segunda Seção admite mitigação\n quando inexistir substituto eficaz e seguro, e a Quarta Turma\n reafirmou tal compreensão.\n 7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte,\n incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1.  Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a\n análise do recurso especial demanda reinterpretação de cláusulas\n contratuais e o reexame do quadro clínico. 2. O STJ tem do\n entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo\n mitigação quando não houver substituto terapêutico eficaz e seguro,\n presentes os requisitos técnicos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ\n por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte.\n \"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VI; CC,\n art. 421, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 608; STJ/Súmulas n.\n 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.100.866/CE, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no\n AgInt no REsp n. 1.622.150/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.537/RJ, relator Ministro\n Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp\n n. 1.153.675/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 19/11/2019; STJ, REsp n. 2.067.055/MT, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, REsp n.\n 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 10/12/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA DADA PELO MÉDICO DO PACIENTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1100866>>-CE,\n          <<AgInt no AgInt no REsp 1622150>>-PR,\n          <<AgInt no REsp 1813476>>-SP\n (PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - PRÓTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2022537>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 1153675>>-PB,\n          <<AgInt no AREsp 1515875>>-RJ\n (PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n    STJ - <<REsp 2067055>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0fefc12ddba2268d3925d3d699116a7c6e73248a1b818531d09f8e8c8f1857c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
