# Registro público: STJ — 2271600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80ec6bcc5b40f067c0cc3219732e4135574b4a8db4d0b4c76dda35aacb94dc23

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e reparação de
 danos.
 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que foi
 mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa
 de prestação jurisdicional, a validade da contratação e a
 necessidade de aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o
 período.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) comprovação da
 regularidade da contratação; (iii) substituição dos juros de mora
 pela taxa Selic em todo o período.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
 alegada negativa de prestação jurisdicional.
 6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em
 negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
 fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
 forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
 7. O reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, diante da
 constatação da ausência de comprovação suficiente e idônea da
 regularidade da contratação, está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional também impede o
 conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
 sobre a mesma questão.
 10. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos
 índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes
 parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a
 jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados,
 ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser
 substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese
 repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n.
 14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da
 alteração promovida no art. 406 do Código Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
 objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
 nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
 conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
 firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso
 especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) 4. Na ausência de convenção, os
 juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem
 observar a taxa SELIC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, 1.022; CC, arts.
 186, 406, 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
 Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ,
 REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
 BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e reparação de
 danos.
 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que foi
 mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa
 de prestação jurisdicional, a validade da contratação e a
 necessidade de aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o
 período.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) comprovação da
 regularidade da contratação; (iii) substituição dos juros de mora
 pela taxa Selic em todo o período.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
 alegada negativa de prestação jurisdicional.
 6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em
 negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
 fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
 forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
 7. O reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, diante da
 constatação da ausência de comprovação suficiente e idônea da
 regularidade da contratação, está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional também impede o
 conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
 sobre a mesma questão.
 10. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos
 índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes
 parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a
 jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados,
 ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser
 substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese
 repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n.
 14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da
 alteração promovida no art. 406 do Código Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
 objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
 nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
 conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
 firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso
 especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) 4. Na ausência de convenção, os
 juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem
 observar a taxa SELIC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, 1.022; CC, arts.
 186, 406, 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
 Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ,
 REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA)
    STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)
 (DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - APLICAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368),
          <<REsp 2230850>>-RS, <<EDcl nos EDcl no REsp 1837538>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2473347>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 2059743>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00186 ART:00406 PAR:00001 ART:00927
 (ART. 406, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-28%3B14905)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2240544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132818/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223881](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125747/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.271.600 do STJ: recurso parcialmente conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2271600/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.271.600 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso parcialmente conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, parcialmente, provido, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc8e710536ee98be9e7d7929eb294c5fafc0e7a7e889f7f035a9260c95c34af4
- **SHA-256 do registro documental:** 80ec6bcc5b40f067c0cc3219732e4135574b4a8db4d0b4c76dda35aacb94dc23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2271600%2F)

### [Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-186/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** ac15d3648bd497a49bd57ebab91266d16c78258b665f18d359dcb6a0c2d1d9e4
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-186%2F)

### [Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Sofrer um dano é apenas o começo; a pergunta seguinte é quem deve pagar por ele. O artigo 927 do Código Civil dá a base: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E vai além, ao admitir, no parágrafo único, a reparação mesmo sem culpa em certas situações. Enquanto o art. 186 define o ilícito, o art. 927 impõe a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** bf001d7d101b55a69c0e69218c4f8442793542165b1025187a701d28e71e4771
- **SHA-256 do registro documental:** 80ec6bcc5b40f067c0cc3219732e4135574b4a8db4d0b4c76dda35aacb94dc23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-927%2F)

### [REsp 1.919.213 do STJ: juros de mora e taxa legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919213%2F)

### [REsp 2.085.456 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2085456/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2085456%2F)

### [REsp 2.228.865 do STJ: atualização de valores e taxa selic](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228865/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228865%2F)

### [REsp 2.236.453 do STJ: prestação jurisdicional e taxa selic](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236453/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236453%2F)

### [REsp 2.240.544 do STJ: recurso especial provido em parte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240544%2F)

