{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153253,"origem":"stj","sha256_origem":"3486594bc4380176d7fa582eaf6c4e0f00e4eea3b9247e490e77d89f0b7cf21a","registro_original":{"id_fonte":"1449275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271810","numero_registro":"202601293587","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE\n CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\n do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a improcedência\n dos pedidos em ação relativa a registro no SCR com pleito de danos\n morais e exclusão.\n 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais\n c/c exclusão de registro no SCR por ausência de notificação prévia.\n O valor da causa foi fixado em R$ 42.243,72.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou\n honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando que a\n ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido e\n majorou os honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\n arts. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186,\n 187 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da\n CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC;\n (v) saber se houve violação do art. 13, §§ 1º a 3º, da Resolução n.\n 5.037/2022; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o\n reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de\n notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do\n débito e à ocorrência de dano moral.\n 7. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X,\n da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação\n compete ao Supremo Tribunal Federal.\n 8. Não se pode conhecer de alegação fundada na Resolução n.\n 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso\n especial.\n 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de\n fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC.\n 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a\n matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é\n do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso\n demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar\n premissas do acórdão recorrido sobre notificação prévia,\n regularidade da inscrição, existência do débito e dano moral. 2. Não\n se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF,\n por usurpação da competência do STF. 3. Não se pode conhecer de\n alegação fundada em Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei\n federal apta a ensejar recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n.\n 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto aos arts.\n 344, 345 e 346 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode\n conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e\n quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da\n Súmula n. 13 do STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, e 105, III;\n CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 85, § 11,\n 344, 345 e 346.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula\n n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,\n AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\n Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a46faf694f8d6b70f537a225353960aa1aab41ce2b9a184ee5217f262e83bdcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
