{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153255,"origem":"stj","sha256_origem":"98036a554003e4ecb43d6dd45983ae12f12bc19d3d3f066185073e2b3d1bdbd4","registro_original":{"id_fonte":"1449277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261492","numero_registro":"202600638915","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE\n EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E\n INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu\n o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no\n cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão\n formal da execução e na diligência do exequente.\n 2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição\n intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da\n alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.\n 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela\n atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da\n prescrição intercorrente.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente\n à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão\n formal de suspensão para início da contagem da prescrição\n intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de\n localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da\n prescrição intercorrente.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n.\n 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas\n sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e\n inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.\n 6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens\n penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a\n contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art.\n 921 do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. O regime da prescrição intercorrente do art.\n 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas\n execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015,\n o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do\n processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de\n suspensão formal da execução impede o início da contagem da\n prescrição intercorrente.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\n arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206,\n § 3º, V.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ,\n REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\n Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00921 INC:00003 PAR:00004\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)\n ","LEG:FED LEI:014195 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO FORMAL)\n    STJ - <<REsp 2239009>>-MT, <<REsp 2248990>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e4bc3243c634051484276e701ad0cf22a7708c101b8bbd13d1237e3a6304f85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
