# Registro público: STJ — 2261492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98036a554003e4ecb43d6dd45983ae12f12bc19d3d3f066185073e2b3d1bdbd4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu
 o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no
 cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão
 formal da execução e na diligência do exequente.
 2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição
 intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da
 alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.
 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela
 atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da
 prescrição intercorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente
 à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão
 formal de suspensão para início da contagem da prescrição
 intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de
 localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da
 prescrição intercorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n.
 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas
 sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e
 inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.
 6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens
 penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a
 contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art.
 921 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art.
 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas
 execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015,
 o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do
 processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de
 suspensão formal da execução impede o início da contagem da
 prescrição intercorrente."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206,
 § 3º, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ,
 REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E
 INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu
 o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no
 cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão
 formal da execução e na diligência do exequente.
 2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição
 intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da
 alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.
 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela
 atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da
 prescrição intercorrente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente
 à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão
 formal de suspensão para início da contagem da prescrição
 intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de
 localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da
 prescrição intercorrente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n.
 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas
 sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e
 inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.
 6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens
 penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a
 contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art.
 921 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art.
 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas
 execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015,
 o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do
 processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de
 suspensão formal da execução impede o início da contagem da
 prescrição intercorrente."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206,
 § 3º, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ,
 REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO FORMAL)
    STJ - <<REsp 2239009>>-MT, <<REsp 2248990>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00921 INC:00003 PAR:00004
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art921)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2164595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139104/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2368501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45925/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132879/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
