# Registro público: STJ — 2258877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f521619a8b4b23eb9eb0825b1c99f0288f6dd980d6cc8bd358debd3f93a538bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 incluiu honorários advocatícios convencionais nas parcelas
 inadimplidas.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais com
 pedido de inclusão dos honorários convencionais no débito cobrado.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das
 taxas vencidas e vincendas, fixou honorários sucumbenciais e afastou
 os honorários contratuais.
 4. A Corte de origem incluiu honorários convencionais, mantendo os
 demais pontos da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 inclusão dos honorários advocatícios contratuais em ação de cobrança
 de cotas condominiais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em cobrança condominial é inadmissível a cumulação de honorários
 de sucumbência com honorários contratuais, por se tratarem de gastos
 extraprocessuais.
 7. Não se admite a inclusão de honorários convencionais no débito
 condominial à luz do art. 1.336, § 1º, do CC, que prevê sanções
 taxativas ao inadimplente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais não
 se incluem no débito condominial por ausência de amparo legal e por
 se tratarem de gastos extraprocessuais".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; CC, art. 1.336, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.216.157/DF, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
 REsp. n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp. n. 2.033.804/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
 IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO
 CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 incluiu honorários advocatícios convencionais nas parcelas
 inadimplidas.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais com
 pedido de inclusão dos honorários convencionais no débito cobrado.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das
 taxas vencidas e vincendas, fixou honorários sucumbenciais e afastou
 os honorários contratuais.
 4. A Corte de origem incluiu honorários convencionais, mantendo os
 demais pontos da condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 inclusão dos honorários advocatícios contratuais em ação de cobrança
 de cotas condominiais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Em cobrança condominial é inadmissível a cumulação de honorários
 de sucumbência com honorários contratuais, por se tratarem de gastos
 extraprocessuais.
 7. Não se admite a inclusão de honorários convencionais no débito
 condominial à luz do art. 1.336, § 1º, do CC, que prevê sanções
 taxativas ao inadimplente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais não
 se incluem no débito condominial por ausência de amparo legal e por
 se tratarem de gastos extraprocessuais".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; CC, art. 1.336, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.216.157/DF, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
 REsp. n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp. n. 2.033.804/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO)
    STJ - <<REsp 2216157>>-DF, <<REsp 2187308>>-TO,
          <<REsp 2033804>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01336 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00084 ART:00085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1336_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2187308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107920/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1356509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51969/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2225756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140268/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.060.972 do STJ: ação de cobrança e honorários contratuais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060972/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.088.172 do STJ: juros moratórios em cotas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088172/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.097.354 do STJ: taxas condominiais e juros moratórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097354/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.187.308 do STJ: ação de execução e cotas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187308/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.209.577 do STJ: execução de cotas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2209577/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.216.157 do STJ: cobrança de taxas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216157/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.225.756 do STJ: cobrança de cotas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225756/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.258.877 do STJ: cobrança de taxas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2258877/) — Citação da mesma norma
