{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153258,"origem":"stj","sha256_origem":"000ab3b1a58cce2c766afb38403b535e14a7000f386562d23e6ab9b454df48aa","registro_original":{"id_fonte":"1449282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270055","numero_registro":"202601364352","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.\n RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE\n SEQUESTRO-RELÂMPAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7\n E 83 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O acórdão de origem examinou de modo suficiente e fundamentado as\n questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade,\n inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I\n e II, do CPC.\n 2. A aferição de eventual inovação recursal demandaria cotejo entre\n contestação, apelação, contrarrazões e limites da devolutividade,\n providência que implica reexame do contexto processual e\n fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n 3. As premissas fixadas pela Corte local - sequestro ocorrido fora\n da esfera de vigilância do banco, operações realizadas com cartão e\n senha pessoais, dentro dos limites disponíveis, sem prévia\n comunicação à instituição e sem desvio do perfil do consumidor -\n afastam falha na prestação do serviço e configuram fortuito externo\n apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do\n CDC.\n 4. A pretensão de reconhecer defeito do serviço, atipicidade das\n movimentações, insuficiência de mecanismos de segurança ou fortuito\n interno exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado em\n recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.\n 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte\n para eventos criminosos fora da esfera de controle da instituição\n financeira sem demonstração de falha específica, o que atrai a\n Súmula 83/STJ.\n 6. O dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento, pois a\n verificação de similitude fática com os paradigmas demanda\n revolvimento probatório e, no caso, as premissas delineadas afastam\n a identidade fático-jurídica necessária.\n 7. O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula o\n Superior Tribunal de Justiça, competindo-lhe novo exame de\n admissibilidade do apelo nobre.\n 8. Aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do recurso\n especial e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art.\n 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do CPC.\n 9. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários\n advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b7dea5e947f303be599aea0b6f9e58f27046b7133f5d2bec3cff9d55fcb5fd08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
