# Registro público: STJ — 2270055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 000ab3b1a58cce2c766afb38403b535e14a7000f386562d23e6ab9b454df48aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE
 SEQUESTRO-RELÂMPAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7
 E 83 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem examinou de modo suficiente e fundamentado as
 questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade,
 inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I
 e II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição de eventual inovação recursal demandaria cotejo entre
 contestação, apelação, contrarrazões e limites da devolutividade,
 providência que implica reexame do contexto processual e
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As premissas fixadas pela Corte local - sequestro ocorrido fora
 da esfera de vigilância do banco, operações realizadas com cartão e
 senha pessoais, dentro dos limites disponíveis, sem prévia
 comunicação à instituição e sem desvio do perfil do consumidor -
 afastam falha na prestação do serviço e configuram fortuito externo
 apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do
 CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer defeito do serviço, atipicidade das
 movimentações, insuficiência de mecanismos de segurança ou fortuito
 interno exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado em
 recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte
 para eventos criminosos fora da esfera de controle da instituição
 financeira sem demonstração de falha específica, o que atrai a
 Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento, pois a
 verificação de similitude fática com os paradigmas demanda
 revolvimento probatório e, no caso, as premissas delineadas afastam
 a identidade fático-jurídica necessária.
- **Item 7 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula o
 Superior Tribunal de Justiça, competindo-lhe novo exame de
 admissibilidade do apelo nobre.
- **Item 8 (texto oficial):** Aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do recurso
 especial e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art.
 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE
 SEQUESTRO-RELÂMPAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7
 E 83 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O acórdão de origem examinou de modo suficiente e fundamentado as
 questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade,
 inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I
 e II, do CPC.
 2. A aferição de eventual inovação recursal demandaria cotejo entre
 contestação, apelação, contrarrazões e limites da devolutividade,
 providência que implica reexame do contexto processual e
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. As premissas fixadas pela Corte local - sequestro ocorrido fora
 da esfera de vigilância do banco, operações realizadas com cartão e
 senha pessoais, dentro dos limites disponíveis, sem prévia
 comunicação à instituição e sem desvio do perfil do consumidor -
 afastam falha na prestação do serviço e configuram fortuito externo
 apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do
 CDC.
 4. A pretensão de reconhecer defeito do serviço, atipicidade das
 movimentações, insuficiência de mecanismos de segurança ou fortuito
 interno exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado em
 recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte
 para eventos criminosos fora da esfera de controle da instituição
 financeira sem demonstração de falha específica, o que atrai a
 Súmula 83/STJ.
 6. O dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento, pois a
 verificação de similitude fática com os paradigmas demanda
 revolvimento probatório e, no caso, as premissas delineadas afastam
 a identidade fático-jurídica necessária.
 7. O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula o
 Superior Tribunal de Justiça, competindo-lhe novo exame de
 admissibilidade do apelo nobre.
 8. Aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do recurso
 especial e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art.
 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
 9. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
