# Registro público: STJ — 2881939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660ee577d640df4909fc2aa47b166e285c41559a3294cfbd9d13166be3f68d45

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma
 proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em
 recurso especial, que manteve óbices de admissibilidade com
 fundamento na Súmula 83 do STJ e desproveu o agravo interno,
 reduzindo apenas o valor da caução anteriormente arbitrada.
 2. A embargante sustenta omissão quanto às teses deduzidas no
 recurso especial, inclusive quanto à alegada ofensa ao art. 5º,
 XXXV, da Constituição Federal.
 3. Decisão monocrática anterior conheceu de agravo para dar parcial
 provimento ao recurso especial, reduzindo a caução a 1/3, mantendo,
 quanto às demais teses, os óbices de admissibilidade com base na
 Súmula 83 do STJ; agravo interno subsequente desprovido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
 justificar os embargos de declaração, ou se há mera pretensão de
 rediscutir o julgado, bem como se é cabível, em recurso especial, o
 exame de suposta violação direta a dispositivos constitucionais, à
 luz do art. 102 da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art.
 1.022 do CPC/2015; não se prestam à rediscussão do julgado nem à
 manifestação de inconformismo.
 6. O acórdão embargado examinou todas as questões suscitadas, ainda
 que em sentido contrário à pretensão da embargante; a ausência de
 acolhimento das teses não configura omissão.
 7. A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
 não pode ser apreciada em recurso especial, porquanto a competência
 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação do
 direito federal infraconstitucional; o exame de violação a
 dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal
 (CF/1988, art. 102).
 8. Constatada a utilização dos embargos sem a presença dos vícios do
 art. 1.022 do CPC/2015, é cabível a advertência quanto ao caráter
 protelatório e à possibilidade de aplicação da multa prevista no
 art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em futuras oposições protelatórias.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA
 DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. ADVERTÊNCIA DE MULTA POR CARÁTER
 PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma
 proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em
 recurso especial, que manteve óbices de admissibilidade com
 fundamento na Súmula 83 do STJ e desproveu o agravo interno,
 reduzindo apenas o valor da caução anteriormente arbitrada.
 2. A embargante sustenta omissão quanto às teses deduzidas no
 recurso especial, inclusive quanto à alegada ofensa ao art. 5º,
 XXXV, da Constituição Federal.
 3. Decisão monocrática anterior conheceu de agravo para dar parcial
 provimento ao recurso especial, reduzindo a caução a 1/3, mantendo,
 quanto às demais teses, os óbices de admissibilidade com base na
 Súmula 83 do STJ; agravo interno subsequente desprovido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
 justificar os embargos de declaração, ou se há mera pretensão de
 rediscutir o julgado, bem como se é cabível, em recurso especial, o
 exame de suposta violação direta a dispositivos constitucionais, à
 luz do art. 102 da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art.
 1.022 do CPC/2015; não se prestam à rediscussão do julgado nem à
 manifestação de inconformismo.
 6. O acórdão embargado examinou todas as questões suscitadas, ainda
 que em sentido contrário à pretensão da embargante; a ausência de
 acolhimento das teses não configura omissão.
 7. A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
 não pode ser apreciada em recurso especial, porquanto a competência
 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação do
 direito federal infraconstitucional; o exame de violação a
 dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal
 (CF/1988, art. 102).
 8. Constatada a utilização dos embargos sem a presença dos vícios do
 art. 1.022 do CPC/2015, é cabível a advertência quanto ao caráter
 protelatório e à possibilidade de aplicação da multa prevista no
 art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em futuras oposições protelatórias.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
