# Registro público: STJ — 3109038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71c3888f494d5d3c9627527758da73061b5823d5ee767336d5d0d4362a227e42

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do reclamo, por ter sido interposto após o prazo
 legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a
 tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se os
 embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmite o
 recurso especial interrompem o prazo para interposição do agravo
 (art. 1.042 do CPC/2015).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
 prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
 5º, do CPC/15.
 4. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a
 decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no
 art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não
 interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por
 serem manifestamente incabíveis.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do reclamo, por ter sido interposto após o prazo
 legal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a
 tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se os
 embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmite o
 recurso especial interrompem o prazo para interposição do agravo
 (art. 1.042 do CPC/2015).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
 prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
 5º, do CPC/15.
 4. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a
 decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no
 art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não
 interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por
 serem manifestamente incabíveis.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
