# Registro público: STJ — 3194796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea8fc2f5b3cc1b5bafce949d2a0d5c323190a7187475b0cbc7997efcfc5def14

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e
 violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula
 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 admissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
 CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
 deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
 decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na
 hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
 4. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
 recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
 agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o
 desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e
 violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula
 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 admissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
 CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
 deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
 decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na
 hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
 4. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
 recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
 agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o
 desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
