# Registro público: STJ — 3173464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ee52f35f26c78209505e41ed57aff7300544531a09a68b92d3ac049b3a65301

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449436
- **Número de registro na fonte:** 202600408631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de
 pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no
 Tribunal de origem.
 2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos
 óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de
 prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do
 Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais
 na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas
 aptos, com incidência da Súmula 284/STF.
 3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem
 divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão
 dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da
 instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de
 mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de
 cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte
 agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e integral, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se
 é cabível o conhecimento do agravo interno.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão
 presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em
 contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
 e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se
 impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos,
 sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial
 e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do
 CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices
 apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º,
 do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico
 válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram
 a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso
 especial.
 8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da
 dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito
 (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não
 autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade
 expressamente previstos em lei e no regimento interno.
 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie,
 pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório,
 devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação
 de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou
 manifestamente improcedente do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de
 aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A
 reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos
 óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A
 aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação
 dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso
 processual ou intuito protelatório.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA. INCIDÊNCIA
 ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
 DO CPC INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de
 pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no
 Tribunal de origem.
 2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos
 óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de
 prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do
 Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais
 na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas
 aptos, com incidência da Súmula 284/STF.
 3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem
 divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão
 dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da
 instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de
 mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de
 cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte
 agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e integral, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se
 é cabível o conhecimento do agravo interno.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão
 presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em
 contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
 e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se
 impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos,
 sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial
 e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do
 CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices
 apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º,
 do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico
 válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram
 a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso
 especial.
 8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da
 dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito
 (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não
 autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade
 expressamente previstos em lei e no regimento interno.
 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie,
 pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório,
 devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação
 de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou
 manifestamente improcedente do recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de
 aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A
 reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos
 óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A
 aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação
 dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso
 processual ou intuito protelatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ee52f35f26c78209505e41ed57aff7300544531a09a68b92d3ac049b3a65301
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

