{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153267,"origem":"stj","sha256_origem":"0c1f6f2cf7acde3e6b18e525d11f8524fb56926bc4e57235bc5ca0f66eba176d","registro_original":{"id_fonte":"1449442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3124212","numero_registro":"202504775370","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso\n especial. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de\n fundamentação. Responsabilidade civil por vício de produto. Súmulas\n 284/STF e 7/STJ. Agravo interno desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de\n responsabilidade civil por vício em produto na qual se alegou\n negativa de prestação jurisdicional e exclusão de responsabilidade\n por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de\n negativa de prestação jurisdicional, formulada de modo genérico,\n afasta a incidência da Súmula 284/STF, e (ii)  se é possível, em\n recurso especial, reconhecer culpa exclusiva do consumidor ou de\n terceiro sem revolver o conjunto fático-probatório, afastando o\n óbice da Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma\n genérica, sem indicação dos pontos específicos tidos por omissos,\n contraditórios ou obscuros, o que atrai a incidência da Súmula\n 284/STF.\n 4. O acórdão de origem fixou premissas fático-probatórias a partir\n de laudo pericial e demais provas, concluindo pela existência de\n vício de fabricação e pela inexistência de culpa exclusiva do\n consumidor ou de terceiros. A pretensão de infirmar tais premissas\n demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso\n especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cd28380dfef175010bec72b32025fb1883b3a6f375939e198ce0df6d7e09b18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
