# Registro público: STJ — 2813603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99952badacfdd44504218703e3db5d10217d86d96e44a882808a63de84d2c03e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449530
- **Número de registro na fonte:** 202404697749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial,
 atinente a ação de rescisão contratual, sob alegação de omissão e
 obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e de omissão quanto à
 incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
 2. Fato relevante. Debate sobre a validade da citação por edital, a
 possibilidade de citação na pessoa do representante legal da pessoa
 jurídica e a existência de fundamento inatacado apto a manter o
 acórdão recorrido.
 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de
 reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e pela incidência, por
 analogia, das Súmulas 283 e 284/STF diante de fundamento não
 impugnado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7 do
 STJ ao tema da validade da citação por edital, e quanto à
 incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF diante de
 fundamento não impugnado nas razões recursais.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
 da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aos embargos sob
 exame.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os
 vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou
 erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado.
 7. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado apreciou
 adequadamente a controvérsia, reconhecendo a validade da citação por
 edital com base em elementos dos autos; a revisão da conclusão
 demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. Houve fundamento autônomo não impugnado nas razões recursais,
 circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF,
 afastando alegação de omissão quanto ao tema.
 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
 todos os argumentos quando apresenta motivação suficiente para
 resolver a controvérsia.
 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se
 tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à eventual
 reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
 OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial,
 atinente a ação de rescisão contratual, sob alegação de omissão e
 obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e de omissão quanto à
 incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
 2. Fato relevante. Debate sobre a validade da citação por edital, a
 possibilidade de citação na pessoa do representante legal da pessoa
 jurídica e a existência de fundamento inatacado apto a manter o
 acórdão recorrido.
 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de
 reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e pela incidência, por
 analogia, das Súmulas 283 e 284/STF diante de fundamento não
 impugnado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7 do
 STJ ao tema da validade da citação por edital, e quanto à
 incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF diante de
 fundamento não impugnado nas razões recursais.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
 da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aos embargos sob
 exame.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os
 vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou
 erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado.
 7. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado apreciou
 adequadamente a controvérsia, reconhecendo a validade da citação por
 edital com base em elementos dos autos; a revisão da conclusão
 demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. Houve fundamento autônomo não impugnado nas razões recursais,
 circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF,
 afastando alegação de omissão quanto ao tema.
 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
 todos os argumentos quando apresenta motivação suficiente para
 resolver a controvérsia.
 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se
 tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à eventual
 reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 99952badacfdd44504218703e3db5d10217d86d96e44a882808a63de84d2c03e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 99952badacfdd44504218703e3db5d10217d86d96e44a882808a63de84d2c03e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** 99952badacfdd44504218703e3db5d10217d86d96e44a882808a63de84d2c03e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

