{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153270,"origem":"stj","sha256_origem":"f61c81a099925630d51f730288978659feb8e0f6e87027ef1a82629861d88311","registro_original":{"id_fonte":"1449619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3119687","numero_registro":"202504518289","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF.\n DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para conceder\n a gratuidade de justiça e aplicou os óbices das Súmulas 282, 284 e\n 356 do STF às demais teses.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de\n prequestionamento, inclusive pela não oposição de embargos de\n declaração, impede o conhecimento, na via especial, das alegações\n fundadas nos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC; e (ii) a falta de\n indicação do dispositivo de lei federal e de cotejo analítico\n adequado inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial e da\n tese relativa à taxa de juros remuneratórios, atraindo a incidência\n da Súmula 284 do STF.\n III. Razões de decidir\n 3. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do conteúdo\n normativo dos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC, aliada à falta de\n embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre tais\n pontos, impede o conhecimento do recurso especial por falta de\n prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.\n 4. O conhecimento pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\n requer a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação\n divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico\n entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 255, §\n 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; a inobservância\n desses requisitos atrai a Súmula 284 do STF.\n IV. Dispositivo e tese\n 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fc6dd5a97c11141eef3b800cb198954b2dc0754ff72d6a654506adb33f5adee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
