# Registro público: STJ — 2248524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec1cc2f138d73b8a0b098b4927048aac13a535f7eda5e52397ac84006913b16d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da
 cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias
 para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente
 aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da
 Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz
 dos óbices fundados na ausência de prequestionamento dos
 dispositivos federais apontados, na natureza infralegal das
 resoluções da ANS, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do
 cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo
 da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria
 a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS,
 providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial por
 não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no
 art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
 4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi
 objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos
 embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou
 prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do
 STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no
 art. 1.025 do CPC.
 5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública
 nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções
 da ANS e da caracterização do contrato como "falso-coletivo"
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece
 de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255 do RISTJ. A recorrente limitou-se a transcrever ementas e
 a mencionar julgados, inclusive provenientes de Tribunais de
 Justiça estaduais, sem demonstrar a similitude fática entre os casos
 confrontados nem proceder à indicação precisa da fonte dos
 paradigmas.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA
 DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421
 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da
 cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias
 para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente
 aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da
 Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz
 dos óbices fundados na ausência de prequestionamento dos
 dispositivos federais apontados, na natureza infralegal das
 resoluções da ANS, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do
 cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo
 da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria
 a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS,
 providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial por
 não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no
 art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
 4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi
 objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos
 embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou
 prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do
 STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no
 art. 1.025 do CPC.
 5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública
 nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções
 da ANS e da caracterização do contrato como "falso-coletivo"
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece
 de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255 do RISTJ. A recorrente limitou-se a transcrever ementas e
 a mencionar julgados, inclusive provenientes de Tribunais de
 Justiça estaduais, sem demonstrar a similitude fática entre os casos
 confrontados nem proceder à indicação precisa da fonte dos
 paradigmas.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
