{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15328,"origem":"stj","sha256_origem":"6ebb346b6021fe5691f93aea200ff74f7af6998cf0814afe758d8033aa3817bf","registro_original":{"id_fonte":"000826551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170483","numero_registro":"202202838849","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL E RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. RISCO DE\nREITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE\nPRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal\nestadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da\npericulosidade do recorrente - a investigação constatou a existência\nde um esquema bem organizado de venda de entorpecentes, tendo sido\nfeitas diversas apreensões de entorpecentes (no dia 16/2/2022\napreenderam cerca de 1,5kg de maconha) a partir das diligências\nautorizadas pela Justiça, restando bem delineada a prática criminosa\npara além dos limites geográficos da Comarca de São Leopoldo.\nAdemais, o recorrente responde a uma ação penal por tráfico ilícito\nde drogas, dado que indica a necessidade da medida extrema também\npara conter o risco de reiteração delitiva. Julgados do STJ.\n3. No que se refere à tese de constrangimento ilegal ante o excesso\nde prazo para formação da culpa do recorrente, nota-se que não foi\napresentada perante a Corte estadual, o que impede a apreciação\ndireta por este Tribunal por configurar indevida supressão de\ninstância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA APREEDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 711521>>-SP,\n         <<AgRg no HC 565216>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 164496>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c2eefa0bf6908d9b5916ee4026fbd8718cae6f618e6b6651baa898b72577592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
