# Registro público: STJ — 2240770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de6d169a09954434b1d876e8015e3f55cdf2be6e3004a216d9110fec5376eee5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282, 283
 e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao
 fundamento autônomo do acórdão recorrido (validade da citação da
 empresa individual equiparada à citação da pessoa física titular,
 com a consequente intempestividade dos embargos à execução), bem
 como da deficiência de fundamentação e da ausência de
 prequestionamento das matérias de ordem pública suscitadas
 (prescrição intercorrente e abandono da causa).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza de ordem
 pública das matérias suscitadas em recurso especial (prescrição
 intercorrente e abandono da causa) é apta a afastar os óbices de
 admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
 exigência de prequestionamento e de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
 firme no sentido de que matérias de ordem pública, embora
 cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, somente podem
 ser examinadas em sede de recurso especial quando preenchidos os
 pressupostos recursais, notadamente o prequestionamento e a
 impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
 4. O acórdão recorrido fundamentou-se em premissa autônoma e
 suficiente (validade da citação da empresa individual, o que gerou a
 intempestividade dos embargos à execução), que não foi atacada nas
 razões do recurso especial. A circunstância de o recorrente
 sustentar omissões meritórias quanto a matérias de ordem pública não
 supre a necessidade de impugnação específica do óbice processual
 prévio reconhecido pela Corte de origem. Incidência da Súmula
 283/STF.
 5. A discrepância entre as teses recursais e a ratio decidendi
 efetiva do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação
 que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
 284/STF.
 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se
 aplica quando o Tribunal de origem expressamente fundamenta a
 impossibilidade de análise meritória em razão de óbice processual
 prévio, hipótese em que inexiste omissão a suprir. Incidência da
 Súmula 282/STF.
 7. Razões do agravo interno que não decompõem nem atacam
 especificamente os três fundamentos autônomos da decisão
 monocrática, limitando-se a sustentar transversalmente que a
 cognoscibilidade de ofício das matérias afastaria os óbices
 reconhecidos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
 IMPUGNADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS
 PRESSUPOSTOS RECURSAIS. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282, 283
 e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao
 fundamento autônomo do acórdão recorrido (validade da citação da
 empresa individual equiparada à citação da pessoa física titular,
 com a consequente intempestividade dos embargos à execução), bem
 como da deficiência de fundamentação e da ausência de
 prequestionamento das matérias de ordem pública suscitadas
 (prescrição intercorrente e abandono da causa).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza de ordem
 pública das matérias suscitadas em recurso especial (prescrição
 intercorrente e abandono da causa) é apta a afastar os óbices de
 admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
 exigência de prequestionamento e de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
 firme no sentido de que matérias de ordem pública, embora
 cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, somente podem
 ser examinadas em sede de recurso especial quando preenchidos os
 pressupostos recursais, notadamente o prequestionamento e a
 impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
 4. O acórdão recorrido fundamentou-se em premissa autônoma e
 suficiente (validade da citação da empresa individual, o que gerou a
 intempestividade dos embargos à execução), que não foi atacada nas
 razões do recurso especial. A circunstância de o recorrente
 sustentar omissões meritórias quanto a matérias de ordem pública não
 supre a necessidade de impugnação específica do óbice processual
 prévio reconhecido pela Corte de origem. Incidência da Súmula
 283/STF.
 5. A discrepância entre as teses recursais e a ratio decidendi
 efetiva do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação
 que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
 284/STF.
 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se
 aplica quando o Tribunal de origem expressamente fundamenta a
 impossibilidade de análise meritória em razão de óbice processual
 prévio, hipótese em que inexiste omissão a suprir. Incidência da
 Súmula 282/STF.
 7. Razões do agravo interno que não decompõem nem atacam
 especificamente os três fundamentos autônomos da decisão
 monocrática, limitando-se a sustentar transversalmente que a
 cognoscibilidade de ofício das matérias afastaria os óbices
 reconhecidos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** de6d169a09954434b1d876e8015e3f55cdf2be6e3004a216d9110fec5376eee5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

