# Registro público: STJ — 78305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69704d86d54731920e9788083fe07a25c5086506d9a85549470cabaa46afec05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL.
 EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
 DEMONSTRADO DE PLANO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
 I - Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
 que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de
 ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta
 excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter
 teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP,
 relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe
 de 6/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "O procedimento do mandado de segurança exige prova
 pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não se
 admitindo dilação probatória" (AgInt no AgInt no AREsp n.
 2.489.766/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
 julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
 II - Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento. Tutela antecipada
 prejudicada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL.
 EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
 DEMONSTRADO DE PLANO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
 I - Razões de decidir
 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
 que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de
 ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta
 excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter
 teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP,
 relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe
 de 6/4/2022).
 2. "O procedimento do mandado de segurança exige prova
 pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não se
 admitindo dilação probatória" (AgInt no AgInt no AREsp n.
 2.489.766/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
 julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
 II - Dispositivo
 3. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela antecipada
 prejudicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
