# Registro público: STJ — 2783604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54cb5aa20765af84e888194579a1631a9fc2f5571d69896d459aa9ca99911549

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449747
- **Número de registro na fonte:** 202404119809
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é
 possível o reexame do ponto em que a origem negou seguimento ao
 recurso especial por conformidade da decisão recorrida com tese
 firmada em tema repetitivo; (ii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF; e (iii)
 saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado,
 com cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida, na parte em que a origem negou seguimento
 por estar em conformidade com Recurso Especial Repetitivo, foi
 apreciada pelo Tribunal competente no agravo interno local,
 esgotando-se a via adequada, não cabendo a esta Corte, em agravo em
 recurso especial, reabrir discussão meritória já resolvida pela
 instância ordinária.
 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada
 de modo genérico, sem a indicação clara e individualizada dos
 argumentos substanciais não enfrentados, atraindo a incidência da
 Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente
 limitou-se à transcrição de ementas, sem estabelecer cotejo
 analítico e sem demonstrar similitude fática, em desconformidade com
 os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é
 possível o reexame do ponto em que a origem negou seguimento ao
 recurso especial por conformidade da decisão recorrida com tese
 firmada em tema repetitivo; (ii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF; e (iii)
 saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado,
 com cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão recorrida, na parte em que a origem negou seguimento
 por estar em conformidade com Recurso Especial Repetitivo, foi
 apreciada pelo Tribunal competente no agravo interno local,
 esgotando-se a via adequada, não cabendo a esta Corte, em agravo em
 recurso especial, reabrir discussão meritória já resolvida pela
 instância ordinária.
 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada
 de modo genérico, sem a indicação clara e individualizada dos
 argumentos substanciais não enfrentados, atraindo a incidência da
 Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente
 limitou-se à transcrição de ementas, sem estabelecer cotejo
 analítico e sem demonstrar similitude fática, em desconformidade com
 os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 54cb5aa20765af84e888194579a1631a9fc2f5571d69896d459aa9ca99911549
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2783604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54cb5aa20765af84e888194579a1631a9fc2f5571d69896d459aa9ca99911549
- **SHA-256 do comentário:** e64f7410189f3b54ab6536eb286b1d751c2d9facc2eaa61ed1d78c3fce13e810
