# Registro público: STJ — 2836075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd1960c90935e19f6a6c5784d110f645eba8a421aa87a7237ee34e0ba9f6cd10

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da não
 comprovação de dissídio jurisprudencial.
 3. Alegações do agravante. Sustentação de violação ao princípio da
 dialeticidade por premissa equivocada; distinção entre reexame e
 revaloração de provas; violação ao art. 1.242, parágrafo único, do
 Código Civil; boa-fé e ausência de participação na cadeia viciada;
 demonstração de dissídio jurisprudencial; e negativa de prestação
 jurisdicional.
 4. Contrarrazões. Apresentadas nos autos.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos adotados para negar
 seguimento ao recurso especial, em observância ao princípio da
 dialeticidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante
 impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, conforme CPC/2015, art.
 1.042, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, I.
 5. O agravo em recurso especial destina-se a viabilizar o juízo de
 admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça,
 devendo a impugnação recursal concentrar-se nos fundamentos da
 negativa de seguimento proferida na origem, e não no mérito do
 acórdão recorrido.
 6. No caso, a insurgência foi formulada de maneira genérica e
 parcial, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ
 e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontadas
 pelo Tribunal de origem, descumprindo o ônus de dialeticidade.
 7. Diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos
 suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade, é
 irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção
 da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo interno.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da não
 comprovação de dissídio jurisprudencial.
 3. Alegações do agravante. Sustentação de violação ao princípio da
 dialeticidade por premissa equivocada; distinção entre reexame e
 revaloração de provas; violação ao art. 1.242, parágrafo único, do
 Código Civil; boa-fé e ausência de participação na cadeia viciada;
 demonstração de dissídio jurisprudencial; e negativa de prestação
 jurisdicional.
 4. Contrarrazões. Apresentadas nos autos.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos adotados para negar
 seguimento ao recurso especial, em observância ao princípio da
 dialeticidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante
 impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, conforme CPC/2015, art.
 1.042, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, I.
 5. O agravo em recurso especial destina-se a viabilizar o juízo de
 admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça,
 devendo a impugnação recursal concentrar-se nos fundamentos da
 negativa de seguimento proferida na origem, e não no mérito do
 acórdão recorrido.
 6. No caso, a insurgência foi formulada de maneira genérica e
 parcial, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ
 e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontadas
 pelo Tribunal de origem, descumprindo o ônus de dialeticidade.
 7. Diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos
 suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade, é
 irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção
 da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo interno.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
