# Registro público: STJ — 2246930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f81d87ae96e15c307784ff6a34df4e690ae871d87839a2ceb0c8da3ba70d659a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial.
 2. A ação originária trata de pedido de complementação de
 aposentadoria, suprimida por regulamento superveniente, tendo o
 Tribunal de origem julgado improcedente o pleito por aplicar o
 regramento vigente na data de elegibilidade do benefício, negando o
 direito ao regulamento da época da admissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há 4 questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional; (b) definir se ocorreu nulidade processual
 por cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual da
 apelação; (c) estabelecer se o feito deveria ter sido suspenso
 devido a conflito de competência não transitado em julgado; e (d)
 definir se o cálculo da complementação de aposentadoria deve
 observar o regulamento vigente na adesão ou na elegibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo
 Civil quando a instância de origem manifesta-se de forma clara,
 suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde
 da controvérsia.
 5. A insurgência contra o julgamento virtual, não veiculada no
 primeiro momento oportuno, como nos embargos de declaração na
 origem, mas apenas no recurso especial, caracteriza inovação
 recursal e atrai a incidência da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF
 por ausência de prequestionamento.
 6. A desconstituição das conclusões da Corte local sobre a ausência
 de prejuízo ou falha na intimação para o julgamento virtual, bem
 como acerca dos motivos fático-processuais que afastaram a suspensão
 do feito por conflito de competência, exige reexame de provas,
 atraindo a Súmula 7/STJ.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
 Tema 907/STJ, estabelece que o regulamento aplicável para o cálculo
 da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no
 momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da
 data da adesão, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
 8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial
 decorre da ausência de cotejo analítico e da falta de similitude
 fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
 DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. JULGAMENTO VIRTUAL.
 NULIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial.
 2. A ação originária trata de pedido de complementação de
 aposentadoria, suprimida por regulamento superveniente, tendo o
 Tribunal de origem julgado improcedente o pleito por aplicar o
 regramento vigente na data de elegibilidade do benefício, negando o
 direito ao regulamento da época da admissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há 4 questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional; (b) definir se ocorreu nulidade processual
 por cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual da
 apelação; (c) estabelecer se o feito deveria ter sido suspenso
 devido a conflito de competência não transitado em julgado; e (d)
 definir se o cálculo da complementação de aposentadoria deve
 observar o regulamento vigente na adesão ou na elegibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo
 Civil quando a instância de origem manifesta-se de forma clara,
 suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde
 da controvérsia.
 5. A insurgência contra o julgamento virtual, não veiculada no
 primeiro momento oportuno, como nos embargos de declaração na
 origem, mas apenas no recurso especial, caracteriza inovação
 recursal e atrai a incidência da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF
 por ausência de prequestionamento.
 6. A desconstituição das conclusões da Corte local sobre a ausência
 de prejuízo ou falha na intimação para o julgamento virtual, bem
 como acerca dos motivos fático-processuais que afastaram a suspensão
 do feito por conflito de competência, exige reexame de provas,
 atraindo a Súmula 7/STJ.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
 Tema 907/STJ, estabelece que o regulamento aplicável para o cálculo
 da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no
 momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da
 data da adesão, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
 8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial
 decorre da ausência de cotejo analítico e da falta de similitude
 fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
