{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153289,"origem":"stj","sha256_origem":"6c520e08fa3dcbc56a4cf385c78cd0bd7d2f834acaa32a23d25360fe79fc2235","registro_original":{"id_fonte":"1449791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093637","numero_registro":"202200819461","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS\n ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao\n reconsiderar decisão anterior de inadmissão, negou provimento ao\n agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil\n ajuizada por herdeiro em face de inventariante e ex-advogados,\n visando indenização por supostos danos materiais e morais\n decorrentes de condutas no inventário. Pedido principal:\n processamento do recurso especial por alegada negativa de prestação\n jurisdicional e presunção de veracidade das alegações não\n impugnadas.\n 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a\n improcedência do pleito indenizatório por ausência de comprovação\n dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, II), rejeitou\n embargos de declaração e consignou inexistência de danos materiais e\n morais, além de acompanhar a atuação do inventariante e do\n Ministério Público nos autos do inventário.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso\n especial. Interposto agravo, a Presidência do STJ inicialmente\n negou-lhe conhecimento; em agravo interno, houve reconsideração\n para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.\n Novos embargos de declaração foram rejeitados, motivando o presente\n agravo interno.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa\n de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022 do CPC, diante de alegada falta de enfrentamento de argumentos\n e dispositivos legais; e (ii) saber se a presunção de veracidade\n das alegações não impugnadas (CPC, art. 341) é absoluta ou relativa,\n e se a revisão das conclusões do acórdão local sobre a inexistência\n dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos esbarra no\n óbice da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões\n essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador\n obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar\n todos os dispositivos legais suscitados, se já formada motivação\n suficiente.\n 6. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC é relativa e pode\n ser afastada à luz das provas constantes dos autos, devendo o\n julgador indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no\n acórdão recorrido ao concluir pela ausência dos requisitos da\n responsabilidade civil e pela inexistência de danos materiais e\n morais.\n 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre\n responsabilidade civil e danos demandaria reexame do acervo\n fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos\n termos da Súmula 7/STJ.\n 8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos\n da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"129f6a5d5502f843f36e41688bca29d856e0f90b6571fe20a85fa949f059a744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
