# Registro público: STJ — 2093637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c520e08fa3dcbc56a4cf385c78cd0bd7d2f834acaa32a23d25360fe79fc2235

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 reconsiderar decisão anterior de inadmissão, negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil
 ajuizada por herdeiro em face de inventariante e ex-advogados,
 visando indenização por supostos danos materiais e morais
 decorrentes de condutas no inventário. Pedido principal:
 processamento do recurso especial por alegada negativa de prestação
 jurisdicional e presunção de veracidade das alegações não
 impugnadas.
 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
 improcedência do pleito indenizatório por ausência de comprovação
 dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, II), rejeitou
 embargos de declaração e consignou inexistência de danos materiais e
 morais, além de acompanhar a atuação do inventariante e do
 Ministério Público nos autos do inventário.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial. Interposto agravo, a Presidência do STJ inicialmente
 negou-lhe conhecimento; em agravo interno, houve reconsideração
 para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.
 Novos embargos de declaração foram rejeitados, motivando o presente
 agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC, diante de alegada falta de enfrentamento de argumentos
 e dispositivos legais; e (ii) saber se a presunção de veracidade
 das alegações não impugnadas (CPC, art. 341) é absoluta ou relativa,
 e se a revisão das conclusões do acórdão local sobre a inexistência
 dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos esbarra no
 óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar
 todos os dispositivos legais suscitados, se já formada motivação
 suficiente.
 6. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC é relativa e pode
 ser afastada à luz das provas constantes dos autos, devendo o
 julgador indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no
 acórdão recorrido ao concluir pela ausência dos requisitos da
 responsabilidade civil e pela inexistência de danos materiais e
 morais.
 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
 responsabilidade civil e danos demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS
 ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 reconsiderar decisão anterior de inadmissão, negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil
 ajuizada por herdeiro em face de inventariante e ex-advogados,
 visando indenização por supostos danos materiais e morais
 decorrentes de condutas no inventário. Pedido principal:
 processamento do recurso especial por alegada negativa de prestação
 jurisdicional e presunção de veracidade das alegações não
 impugnadas.
 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
 improcedência do pleito indenizatório por ausência de comprovação
 dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, II), rejeitou
 embargos de declaração e consignou inexistência de danos materiais e
 morais, além de acompanhar a atuação do inventariante e do
 Ministério Público nos autos do inventário.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial. Interposto agravo, a Presidência do STJ inicialmente
 negou-lhe conhecimento; em agravo interno, houve reconsideração
 para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.
 Novos embargos de declaração foram rejeitados, motivando o presente
 agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC, diante de alegada falta de enfrentamento de argumentos
 e dispositivos legais; e (ii) saber se a presunção de veracidade
 das alegações não impugnadas (CPC, art. 341) é absoluta ou relativa,
 e se a revisão das conclusões do acórdão local sobre a inexistência
 dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos esbarra no
 óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar
 todos os dispositivos legais suscitados, se já formada motivação
 suficiente.
 6. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC é relativa e pode
 ser afastada à luz das provas constantes dos autos, devendo o
 julgador indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no
 acórdão recorrido ao concluir pela ausência dos requisitos da
 responsabilidade civil e pela inexistência de danos materiais e
 morais.
 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
 responsabilidade civil e danos demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6c520e08fa3dcbc56a4cf385c78cd0bd7d2f834acaa32a23d25360fe79fc2235
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6c520e08fa3dcbc56a4cf385c78cd0bd7d2f834acaa32a23d25360fe79fc2235
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

