# Registro público: STJ — 2437736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4889c4cc806c17bc974a130797a094eb5b9c17324535f8a6cc867aa94111855b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial
 provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a
 majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do
 CPC/2015.
 2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo
 pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos
 deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão
 de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do
 prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o
 acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ,
 foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85,
 § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais
 pretensões recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
 afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade
 civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289,
 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto
 fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual
 enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um,
 todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015.
 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade
 integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais
 elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria
 revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
 recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO
 DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial
 provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a
 majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do
 CPC/2015.
 2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo
 pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos
 deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão
 de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do
 prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o
 acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ,
 foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85,
 § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais
 pretensões recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
 afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade
 civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289,
 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto
 fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual
 enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um,
 todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015.
 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade
 integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais
 elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria
 revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
 recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
