# Registro público: STJ — 2405207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ebb8019031830acc8a1f90e3e2fab531a6ef6aced79200f3517eb673cbb7605

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449802
- **Número de registro na fonte:** 202302385146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do
 permissivo constitucional, em demanda originária de ação
 declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com
 indenização por danos morais, na qual se discutiu, entre outros
 pontos, pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT para
 transferência da titularidade de veículo e manutenção de multa
 aplicada por embargos de declaração protelatórios.
 2. O Tribunal de origem rejeitou alegação de negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), assentou a inexistência de
 determinação no título judicial quanto à transferência de
 propriedade perante o DETRAN e manteve a multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC, concluindo pelo caráter meramente protelatório dos embargos
 de declaração.
 3. Na instância especial, foram opostos agravo e agravo interno,
 sustentando: violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; possibilidade, à
 luz do art. 139, IV e VI, do CPC, de expedição de ofício ao
 DETRAN/MT para assegurar o cumprimento da decisão; afastamento da
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e dissídio jurisprudencial, sem o
 cotejo analítico exigido.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por suposta omissão ou deficiência de
 fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o
 art. 139, IV, do CPC autoriza, no caso concreto, a expedição de
 ofício ao DETRAN/MT para transferência de titularidade do veículo
 como medida executiva atípica, considerando os limites do título
 judicial e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
 necessidade; (iii) saber se é possível o afastamento da multa
 aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por alegada
 inexistência de caráter protelatório; e (iv) saber se o dissídio
 jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelo
 art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como se os óbices que impedem o
 conhecimento pela alínea "a" obstam o exame pela alínea "c".

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e
 suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 inclusive quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT,
 inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; inconformismo da
 parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
 6. A pretensão de expedição de ofício ao DETRAN/MT não encontra
 amparo no título judicial, que se limitou à declaração de
 inexistência do débito e à condenação por danos morais; eventual
 providência administrativa deve ser buscada pela parte interessada
 perante o órgão competente. A insurgência não impugnou
 especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
 incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
 7. As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC exigem
 pertinência com a obrigação reconhecida no título, fundamentação
 concreta e observância dos princípios da proporcionalidade,
 razoabilidade, necessidade e subsidiariedade, circunstâncias não
 verificadas no caso concreto.
 8. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
 pelas instâncias ordinárias diante do caráter protelatório dos
 embargos de declaração, demandaria reexame do contexto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de prova da similitude fática e da divergência na
 interpretação da mesma questão jurídica, nos termos do art. 255, §§
 1º e 2º, do RISTJ; além disso, os óbices que impedem o conhecimento
 pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c".
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS EXECUTIVAS
 ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do
 permissivo constitucional, em demanda originária de ação
 declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com
 indenização por danos morais, na qual se discutiu, entre outros
 pontos, pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT para
 transferência da titularidade de veículo e manutenção de multa
 aplicada por embargos de declaração protelatórios.
 2. O Tribunal de origem rejeitou alegação de negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), assentou a inexistência de
 determinação no título judicial quanto à transferência de
 propriedade perante o DETRAN e manteve a multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC, concluindo pelo caráter meramente protelatório dos embargos
 de declaração.
 3. Na instância especial, foram opostos agravo e agravo interno,
 sustentando: violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; possibilidade, à
 luz do art. 139, IV e VI, do CPC, de expedição de ofício ao
 DETRAN/MT para assegurar o cumprimento da decisão; afastamento da
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e dissídio jurisprudencial, sem o
 cotejo analítico exigido.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por suposta omissão ou deficiência de
 fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o
 art. 139, IV, do CPC autoriza, no caso concreto, a expedição de
 ofício ao DETRAN/MT para transferência de titularidade do veículo
 como medida executiva atípica, considerando os limites do título
 judicial e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
 necessidade; (iii) saber se é possível o afastamento da multa
 aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por alegada
 inexistência de caráter protelatório; e (iv) saber se o dissídio
 jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelo
 art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como se os óbices que impedem o
 conhecimento pela alínea "a" obstam o exame pela alínea "c".
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e
 suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 inclusive quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT,
 inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; inconformismo da
 parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
 6. A pretensão de expedição de ofício ao DETRAN/MT não encontra
 amparo no título judicial, que se limitou à declaração de
 inexistência do débito e à condenação por danos morais; eventual
 providência administrativa deve ser buscada pela parte interessada
 perante o órgão competente. A insurgência não impugnou
 especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
 incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
 7. As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC exigem
 pertinência com a obrigação reconhecida no título, fundamentação
 concreta e observância dos princípios da proporcionalidade,
 razoabilidade, necessidade e subsidiariedade, circunstâncias não
 verificadas no caso concreto.
 8. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
 pelas instâncias ordinárias diante do caráter protelatório dos
 embargos de declaração, demandaria reexame do contexto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de prova da similitude fática e da divergência na
 interpretação da mesma questão jurídica, nos termos do art. 255, §§
 1º e 2º, do RISTJ; além disso, os óbices que impedem o conhecimento
 pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c".
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4ebb8019031830acc8a1f90e3e2fab531a6ef6aced79200f3517eb673cbb7605
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2405207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ebb8019031830acc8a1f90e3e2fab531a6ef6aced79200f3517eb673cbb7605
- **SHA-256 do comentário:** ed693a8bf6f012082138a14b3b0a54f0a0a504c133d3b84172daf8f355e9f6da
