# Registro público: STJ — 2544282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcc46a794e333e6a4f1b24b06437965648282d18bd9f8a525ade2757dfd87c04

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da
 incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e do alinhamento do acórdão
 recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à validade da cláusula
 de tolerância de 180 dias (Súmula 83/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação
 conjunta das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (iii) saber se a
 controvérsia comporta exame exclusivamente jurídico capaz de afastar
 os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) saber se a alegação de
 propaganda enganosa pode ser reconhecida sem reexame do acervo
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais,
 não havendo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação nos
 termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 5. Admite-se a aplicação conjunta das Súmulas 5/STJ e 7/STJ com a
 Súmula 83/STJ: os dois primeiros enunciados vedam a reinterpretação
 contratual e o reexame de provas, enquanto o terceiro constata, pela
 leitura do acórdão, a consonância da tese jurídica adotada com a
 jurisprudência consolidada.
 6. A conclusão de inadimplemento das construtoras, o afastamento da
 mora do adquirente e a definição do marco de cumprimento da
 obrigação de entrega demandariam reinterpretação das cláusulas
 contratuais e reexame da cronologia e das diligências probatórias,
 atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 7. O reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180
 dias e da conclusão tempestiva do empreendimento alinha-se ao
 entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ para confirmar a
 correção da orientação jurídica adotada na origem.
 8. A alegação de propaganda enganosa fundada em material
 publicitário com ressalva gráfica pressupõe incursão sobre elementos
 fático-probatórios e exame do teor e disposição do material,
 providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser aferido sem similitude
 fática, cuja verificação exigiria exatamente o reexame das premissas
 fáticas e contratuais fixadas, obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
 DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da
 incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e do alinhamento do acórdão
 recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à validade da cláusula
 de tolerância de 180 dias (Súmula 83/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação
 conjunta das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (iii) saber se a
 controvérsia comporta exame exclusivamente jurídico capaz de afastar
 os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) saber se a alegação de
 propaganda enganosa pode ser reconhecida sem reexame do acervo
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais,
 não havendo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação nos
 termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 5. Admite-se a aplicação conjunta das Súmulas 5/STJ e 7/STJ com a
 Súmula 83/STJ: os dois primeiros enunciados vedam a reinterpretação
 contratual e o reexame de provas, enquanto o terceiro constata, pela
 leitura do acórdão, a consonância da tese jurídica adotada com a
 jurisprudência consolidada.
 6. A conclusão de inadimplemento das construtoras, o afastamento da
 mora do adquirente e a definição do marco de cumprimento da
 obrigação de entrega demandariam reinterpretação das cláusulas
 contratuais e reexame da cronologia e das diligências probatórias,
 atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 7. O reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180
 dias e da conclusão tempestiva do empreendimento alinha-se ao
 entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ para confirmar a
 correção da orientação jurídica adotada na origem.
 8. A alegação de propaganda enganosa fundada em material
 publicitário com ressalva gráfica pressupõe incursão sobre elementos
 fático-probatórios e exame do teor e disposição do material,
 providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser aferido sem similitude
 fática, cuja verificação exigiria exatamente o reexame das premissas
 fáticas e contratuais fixadas, obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
