# Registro público: STJ — 1748025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca869cc0a6726902b651447b85c10a026eac110cae0a67f2bc897493bae92f5c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
 ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento na
 ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de
 admissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão
 embargada padece de omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC,
 por não enfrentar a alegada inexistência de condenação por
 litigância de má-fé e a suposta desnecessidade de impugnação
 específica do óbice da Súmula 7/STJ, (ii) saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados com nítido caráter infringente para
 superar óbice de ausência de dialeticidade reconhecido com base na
 Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
 CPC) e não se prestam ao reexame do julgado nem à superação de
 óbices de admissibilidade.
 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
 argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a
 solução do litígio, o que foi observado no acórdão embargado.
 5 O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da
 decisão de admissibilidade; a ausência de impugnação específica
 enseja a incidência da Súmula 182/STJ e caracteriza falta de
 dialeticidade.
 6. A decisão de admissibilidade consignou óbice quanto à litigância
 de má-fé, cuja revisão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ),
 além da inexistência de similitude fática no dissídio. Logo, deveria
 ser objeto de impugnação.
 7. Embora rejeitados os embargos, afasta-se a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC por se tratar de primeiros embargos sem caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULAS 182 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
 ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento na
 ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de
 admissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2 A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão
 embargada padece de omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC,
 por não enfrentar a alegada inexistência de condenação por
 litigância de má-fé e a suposta desnecessidade de impugnação
 específica do óbice da Súmula 7/STJ, (ii) saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados com nítido caráter infringente para
 superar óbice de ausência de dialeticidade reconhecido com base na
 Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
 CPC) e não se prestam ao reexame do julgado nem à superação de
 óbices de admissibilidade.
 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
 argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a
 solução do litígio, o que foi observado no acórdão embargado.
 5 O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da
 decisão de admissibilidade; a ausência de impugnação específica
 enseja a incidência da Súmula 182/STJ e caracteriza falta de
 dialeticidade.
 6. A decisão de admissibilidade consignou óbice quanto à litigância
 de má-fé, cuja revisão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ),
 além da inexistência de similitude fática no dissídio. Logo, deveria
 ser objeto de impugnação.
 7. Embora rejeitados os embargos, afasta-se a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC por se tratar de primeiros embargos sem caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ca869cc0a6726902b651447b85c10a026eac110cae0a67f2bc897493bae92f5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ca869cc0a6726902b651447b85c10a026eac110cae0a67f2bc897493bae92f5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

