# Registro público: STJ — 2249083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce70b5776e19659db7daee4bb07ea6f55a3131bf692945197fde3e231db09d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do
 permissivo constitucional, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que determinou a cobertura, pela operadora
 de plano de saúde, do medicamento Cloridrato de Escetamina
 Intranasal (Spravato) prescrito a beneficiária portadora de
 depressão maior, refratária aos tratamentos convencionais, com risco
 à integridade física.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
 consulta ao NatJus, com julgamento antecipado, configura cerceamento
 de defesa sindicável em recurso especial; (ii) saber se a cobertura
 do medicamento Spravato, de uso ambulatorial com supervisão
 profissional, registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente
 para depressão refratária, encontra amparo na atual conformação
 normativa do art. 10 da Lei 9.656/1998, com as alterações da Lei
 14.454/2022; (iii) saber se a recusa da operadora, sob a alegação de
 tratar-se de procedimento experimental fora do rol da ANS, demanda
 reexame do conjunto fático-probatório; (iv) saber se há similitude
 fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado
 para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, em razão
 do indeferimento da produção probatória, somente se processa
 mediante o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
 providência interditada pelo verbete sumular nº 7 desta Corte
 Superior.
 4. Após o julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP
 pela Segunda Seção desta Corte, que assentou a natureza taxativa, em
 regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar,
 sobreveio, em 22/09/2022, a Lei 14.454/2022, que disciplinou, no §
 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura
 obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos
 não listados no rol da ANS, condicionando-a à comprovação de
 eficácia à luz das ciências da saúde ou à recomendação pela Conitec
 ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome
 internacional.
 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou
 que a paciente foi diagnosticada com depressão maior com
 características melancólicas e pensamentos de morte, apresentou
 resistência ao tratamento convencional após o uso de pelo menos três
 classes diferentes de antidepressivos, antipsicóticos e
 estabilizadores de humor, e que o medicamento prescrito possui
 registro na ANVISA, com indicação para uso em serviço hospitalar ou
 clínica, sob supervisão profissional. A revisão dessas premissas,
 para acolher a tese da agravante quanto à natureza experimental do
 tratamento, à existência de substituto terapêutico ou à ausência de
 eficácia científica, ensejaria o necessário revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 a operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas
 pelo contrato, mas não pode limitar os tipos de tratamento
 prescritos pelo médico assistente para a cura de enfermidade
 contratualmente coberta, sendo abusiva a recusa de cobertura de
 medicamento com registro na ANVISA e regularmente prescrito.
 7. O medicamento Spravato (cloridrato de escetamina intranasal), por
 demandar aplicação em ambiente hospitalar ou clínica, com
 supervisão direta de profissional habilitado em saúde e observação
 subsequente da paciente, não se equipara a tratamento domiciliar,
 configurando medicação assistida de uso ambulatorial, hipótese cuja
 cobertura é obrigatória pela operadora de plano de saúde.
 8. Resta inviável a análise da divergência jurisprudencial em
 virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
 recorrido e o paradigma invocado (REsp 1.733.013/PR), bem como pela
 incidência do óbice da Súmula 7/STJ no exame da alínea "a" do
 permissivo constitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
 DE MEDICAMENTO CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL (SPRAVATO).
 DEPRESSÃO MAIOR REFRATÁRIA. ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
 14.454/2022. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO
 PROFISSIONAL. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
 FÁTICA AUSENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do
 permissivo constitucional, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que determinou a cobertura, pela operadora
 de plano de saúde, do medicamento Cloridrato de Escetamina
 Intranasal (Spravato) prescrito a beneficiária portadora de
 depressão maior, refratária aos tratamentos convencionais, com risco
 à integridade física.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
 consulta ao NatJus, com julgamento antecipado, configura cerceamento
 de defesa sindicável em recurso especial; (ii) saber se a cobertura
 do medicamento Spravato, de uso ambulatorial com supervisão
 profissional, registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente
 para depressão refratária, encontra amparo na atual conformação
 normativa do art. 10 da Lei 9.656/1998, com as alterações da Lei
 14.454/2022; (iii) saber se a recusa da operadora, sob a alegação de
 tratar-se de procedimento experimental fora do rol da ANS, demanda
 reexame do conjunto fático-probatório; (iv) saber se há similitude
 fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado
 para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, em razão
 do indeferimento da produção probatória, somente se processa
 mediante o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
 providência interditada pelo verbete sumular nº 7 desta Corte
 Superior.
 4. Após o julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP
 pela Segunda Seção desta Corte, que assentou a natureza taxativa, em
 regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar,
 sobreveio, em 22/09/2022, a Lei 14.454/2022, que disciplinou, no §
 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura
 obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos
 não listados no rol da ANS, condicionando-a à comprovação de
 eficácia à luz das ciências da saúde ou à recomendação pela Conitec
 ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome
 internacional.
 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou
 que a paciente foi diagnosticada com depressão maior com
 características melancólicas e pensamentos de morte, apresentou
 resistência ao tratamento convencional após o uso de pelo menos três
 classes diferentes de antidepressivos, antipsicóticos e
 estabilizadores de humor, e que o medicamento prescrito possui
 registro na ANVISA, com indicação para uso em serviço hospitalar ou
 clínica, sob supervisão profissional. A revisão dessas premissas,
 para acolher a tese da agravante quanto à natureza experimental do
 tratamento, à existência de substituto terapêutico ou à ausência de
 eficácia científica, ensejaria o necessário revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 a operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas
 pelo contrato, mas não pode limitar os tipos de tratamento
 prescritos pelo médico assistente para a cura de enfermidade
 contratualmente coberta, sendo abusiva a recusa de cobertura de
 medicamento com registro na ANVISA e regularmente prescrito.
 7. O medicamento Spravato (cloridrato de escetamina intranasal), por
 demandar aplicação em ambiente hospitalar ou clínica, com
 supervisão direta de profissional habilitado em saúde e observação
 subsequente da paciente, não se equipara a tratamento domiciliar,
 configurando medicação assistida de uso ambulatorial, hipótese cuja
 cobertura é obrigatória pela operadora de plano de saúde.
 8. Resta inviável a análise da divergência jurisprudencial em
 virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
 recorrido e o paradigma invocado (REsp 1.733.013/PR), bem como pela
 incidência do óbice da Súmula 7/STJ no exame da alínea "a" do
 permissivo constitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
