# Registro público: STJ — 2888617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0e1ee84d9c6d6aac0b0dc32d8a016e6db406846c2aa0a6511eca6594317b903

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449838
- **Número de registro na fonte:** 202500980037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar
 provimento por unanimidade a agravo interno interposto na origem de
 agravo em recurso especial, não teria se manifestado sobre pedido de
 aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão
 do suposto caráter protelatório do agravo interno.
 2. Fato relevante. O pedido de multa foi formulado em petição
 avulsa, e não nas contrarrazões ao agravo interno. O agravo interno
 foi desprovido por unanimidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
 acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º,
 do CPC e se o desprovimento unânime do agravo interno autoriza, por
 si só, a incidência da penalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 1.022 do CPC.
 5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve
 ser deduzido nas contrarrazões ao agravo interno; formulado em
 petição avulsa, não impõe pronunciamento específico.
 6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
 depende da análise do caso concreto, exigindo que o agravo interno
 seja manifestamente inadmissível ou improcedente, com notória
 evidência do caráter abusivo ou protelatório.
 7. No caso, o desprovimento unânime do agravo interno não revela,
 por si só, conduta abusiva ou protelatória, nem manifesta
 inadmissibilidade, tendo a parte exercido seu direito de recorrer
 para submeter decisão monocrática ao colegiado.
 8. Ausente omissão relevante e não configurados os pressupostos para
 a aplicação da multa, impõe-se a rejeição dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 ALEGADA OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar
 provimento por unanimidade a agravo interno interposto na origem de
 agravo em recurso especial, não teria se manifestado sobre pedido de
 aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão
 do suposto caráter protelatório do agravo interno.
 2. Fato relevante. O pedido de multa foi formulado em petição
 avulsa, e não nas contrarrazões ao agravo interno. O agravo interno
 foi desprovido por unanimidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
 acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º,
 do CPC e se o desprovimento unânime do agravo interno autoriza, por
 si só, a incidência da penalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 1.022 do CPC.
 5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve
 ser deduzido nas contrarrazões ao agravo interno; formulado em
 petição avulsa, não impõe pronunciamento específico.
 6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
 depende da análise do caso concreto, exigindo que o agravo interno
 seja manifestamente inadmissível ou improcedente, com notória
 evidência do caráter abusivo ou protelatório.
 7. No caso, o desprovimento unânime do agravo interno não revela,
 por si só, conduta abusiva ou protelatória, nem manifesta
 inadmissibilidade, tendo a parte exercido seu direito de recorrer
 para submeter decisão monocrática ao colegiado.
 8. Ausente omissão relevante e não configurados os pressupostos para
 a aplicação da multa, impõe-se a rejeição dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a0e1ee84d9c6d6aac0b0dc32d8a016e6db406846c2aa0a6511eca6594317b903
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a0e1ee84d9c6d6aac0b0dc32d8a016e6db406846c2aa0a6511eca6594317b903
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2888617 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0e1ee84d9c6d6aac0b0dc32d8a016e6db406846c2aa0a6511eca6594317b903
- **SHA-256 do comentário:** e00a84d93a8ad19cfad00d0a6620929015191b6a9275f8114d9cc18d8d4fb6ad
