# Registro público: STJ — 1094847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153298/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5512cd33a825bbc28fcfc840032b121c67e8ffdcc65f50d653adadd860e177eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. FLAGRANTE
 ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
 INADIMPLEMENTO CONFESSO.  DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno que não impugna fundamento da decisão recorrida
 independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
 deve ser admitido.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no
 tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios
 previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado
 na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação,
 tampouco seu caráter atual e urgente, especialmente por se tratar de
 credor menor impúbere.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. FLAGRANTE
 ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
 INADIMPLEMENTO CONFESSO.  DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão recorrida
 independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
 deve ser admitido.
 2.  O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no
 tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios
 previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado
 na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação,
 tampouco seu caráter atual e urgente, especialmente por se tratar de
 credor menor impúbere.
 II. Dispositivo
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
