# Registro público: STJ — 758282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15330/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c86956816f3dd1d7699272616a1d250875966334da58a3a0f0a6b22b19dba4a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA
DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que concedeu a ordem, de ofício, revogando a prisão
preventiva do agravado, mediante a aplicação das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de
primeiro grau.
2.. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta
Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o decreto mencione que o agravado ostente ato infracional
pretérito análogo ao delito de tráfico de drogas, dado indicativo de
aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar
a prisão. No caso, o fato imputado não  se reveste de maior
gravidade - apreensão de 35 porções de cocaína com o paciente e 37
porções com o corréu, quantidade que não autoriza o total
cerceamento da liberdade do acusado -, não havendo dados indicativos
de que o agravado integre organização criminosa ou que esteja
envolvido de forma profunda com a criminalidade. Em outras palavras,
a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que
justifique a medida extrema. Possibilidade de aplicação de medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o corréu nas mesmas condições fáticas e processuais do
agravado, deve ele ser alcançado pelos efeitos da decisão, nos
termos do art. 580 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA
DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que concedeu a ordem, de ofício, revogando a prisão
preventiva do agravado, mediante a aplicação das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de
primeiro grau.
2.. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
3. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta
Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
4. Embora o decreto mencione que o agravado ostente ato infracional
pretérito análogo ao delito de tráfico de drogas, dado indicativo de
aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar
a prisão. No caso, o fato imputado não  se reveste de maior
gravidade - apreensão de 35 porções de cocaína com o paciente e 37
porções com o corréu, quantidade que não autoriza o total
cerceamento da liberdade do acusado -, não havendo dados indicativos
de que o agravado integre organização criminosa ou que esteja
envolvido de forma profunda com a criminalidade. Em outras palavras,
a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que
justifique a medida extrema. Possibilidade de aplicação de medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Estando o corréu nas mesmas condições fáticas e processuais do
agravado, deve ele ser alcançado pelos efeitos da decisão, nos
termos do art. 580 do CPP.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO
PERICULUM LIBERTATIS - QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS - MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 573144>>-SP,
         <<HC 538985>>-SP,
         <<AgRg no HC 632071>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
