# Registro público: STJ — 2644722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528ee358e8c11d87a8014a8b3e14b374e4d91c3ab4e48c7162b6fcdfca4858e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449860
- **Número de registro na fonte:** 202401743282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em demanda revisional de
 contrato de arrendamento mercantil, sob fundamentos de deficiência
 de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e
 283/284/STF.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa
 pelo indeferimento de prova pericial contábil, negativa de prestação
 jurisdicional e abusividade de capitalização diária e insuficiência
 de informação contratual, em pacto de arrendamento mercantil.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou o
 cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC, por reputar
 suficiente o conjunto probatório e por considerar prematura e
 desnecessária a perícia naquele estágio, destacando, ainda, que o
 contrato de arrendamento mercantil não contém juros remuneratórios
 nem cláusula de capitalização; embargos de declaração rejeitados;
 decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por
 incidência das Súmulas 7/STJ e 283/284/STF.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento
 de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial
 reputada desnecessária pelo Tribunal de origem, demanda reexame de
 fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as
 teses sobre capitalização diária e dever de informação podem ser
 apreciadas em recurso especial quando não impugnado fundamento
 autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inexistência de juros
 remuneratórios e de capitalização no arrendamento mercantil),
 incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem, como destinatário da prova, motivou o
 indeferimento da perícia com base no art. 370 do CPC, por considerar
 suficientes os elementos dos autos e por reputar prematura a
 perícia; a revisão dessa conclusão para reconhecer cerceamento de
 defesa exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
 na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 6. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e
 suficiente, a inexistência de pactuação de juros remuneratórios e de
 capitalização no contrato de arrendamento mercantil em exame; a
 parte recorrente não impugnou especificamente essa ratio decidendi,
 atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF quanto à
 deficiência de fundamentação e subsistência de fundamento inatacado.
 7. A decisão agravada apreciou adequadamente as questões suscitadas
 e está em consonância com a jurisprudência consolidada; o agravo
 interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os óbices
 sumulares, impondo-se a manutenção da decisão.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA
 PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em demanda revisional de
 contrato de arrendamento mercantil, sob fundamentos de deficiência
 de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e
 283/284/STF.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa
 pelo indeferimento de prova pericial contábil, negativa de prestação
 jurisdicional e abusividade de capitalização diária e insuficiência
 de informação contratual, em pacto de arrendamento mercantil.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou o
 cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC, por reputar
 suficiente o conjunto probatório e por considerar prematura e
 desnecessária a perícia naquele estágio, destacando, ainda, que o
 contrato de arrendamento mercantil não contém juros remuneratórios
 nem cláusula de capitalização; embargos de declaração rejeitados;
 decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por
 incidência das Súmulas 7/STJ e 283/284/STF.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento
 de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial
 reputada desnecessária pelo Tribunal de origem, demanda reexame de
 fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as
 teses sobre capitalização diária e dever de informação podem ser
 apreciadas em recurso especial quando não impugnado fundamento
 autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inexistência de juros
 remuneratórios e de capitalização no arrendamento mercantil),
 incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem, como destinatário da prova, motivou o
 indeferimento da perícia com base no art. 370 do CPC, por considerar
 suficientes os elementos dos autos e por reputar prematura a
 perícia; a revisão dessa conclusão para reconhecer cerceamento de
 defesa exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
 na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 6. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e
 suficiente, a inexistência de pactuação de juros remuneratórios e de
 capitalização no contrato de arrendamento mercantil em exame; a
 parte recorrente não impugnou especificamente essa ratio decidendi,
 atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF quanto à
 deficiência de fundamentação e subsistência de fundamento inatacado.
 7. A decisão agravada apreciou adequadamente as questões suscitadas
 e está em consonância com a jurisprudência consolidada; o agravo
 interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os óbices
 sumulares, impondo-se a manutenção da decisão.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 528ee358e8c11d87a8014a8b3e14b374e4d91c3ab4e48c7162b6fcdfca4858e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 528ee358e8c11d87a8014a8b3e14b374e4d91c3ab4e48c7162b6fcdfca4858e9
- **SHA-256 do comentário:** e6ba862047394cbd4973e37fdf75a2ec43b7938b42f0d91379268dfd440455d0
