# Registro público: STJ — 2770400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1206d50b87733d9e9bd8e4c8d920a736060701ef43646a49cbe667c531ba9651

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 182/STJ, não conheceu
 de agravo em recurso especial, ao reconhecer que a peça não
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de origem, que aplicara as Súmulas 7 e
 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial
 impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ,
 ou se a impugnação foi meramente genérica, atraindo o óbice da
 Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente
 que a controvérsia versaria sobre matéria de direito e a invocar a
 distinção doutrinária entre reexame de provas e revaloração
 jurídica, sem demonstrar como a pretensão recursal poderia ser
 acolhida sem reexaminar as premissas fático-probatórias
 estabelecidas pelo Tribunal de origem, que reconheceu o exercício
 regular de direito do credor, o inadimplemento da executada como
 causa do ajuizamento e a ausência de colaboração da devedora para a
 solução da lide.
 4. A invocação abstrata da tese de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos não desincumbe o agravante do ônus dialético previsto
 no art. 932, III, do CPC, sendo indispensável a demonstração
 específica de que o caso concreto se enquadra na hipótese
 excepcional, sobretudo quando a decisão de inadmissibilidade
 fundamentou expressamente que o acórdão recorrido se ancorou nas
 circunstâncias fáticas próprias do processo.
 5. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravo em recurso especial não apontou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
 decisão de inadmissibilidade, tampouco procedeu ao cotejo analítico
 entre julgados, limitando-se a afirmar de forma retórica que o
 acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência
 majoritária desta Corte.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela
 Corte de origem é incindível, devendo o agravante impugná-la em sua
 integralidade, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial
 no julgamento do EAREsp 746.775/PR.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO PELO EXEQUENTE. ÔNUS DE
 SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO EXECUTADO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INSURGÊNCIA DA
 EXECUTADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 182/STJ, não conheceu
 de agravo em recurso especial, ao reconhecer que a peça não
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de origem, que aplicara as Súmulas 7 e
 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial
 impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ,
 ou se a impugnação foi meramente genérica, atraindo o óbice da
 Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente
 que a controvérsia versaria sobre matéria de direito e a invocar a
 distinção doutrinária entre reexame de provas e revaloração
 jurídica, sem demonstrar como a pretensão recursal poderia ser
 acolhida sem reexaminar as premissas fático-probatórias
 estabelecidas pelo Tribunal de origem, que reconheceu o exercício
 regular de direito do credor, o inadimplemento da executada como
 causa do ajuizamento e a ausência de colaboração da devedora para a
 solução da lide.
 4. A invocação abstrata da tese de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos não desincumbe o agravante do ônus dialético previsto
 no art. 932, III, do CPC, sendo indispensável a demonstração
 específica de que o caso concreto se enquadra na hipótese
 excepcional, sobretudo quando a decisão de inadmissibilidade
 fundamentou expressamente que o acórdão recorrido se ancorou nas
 circunstâncias fáticas próprias do processo.
 5. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravo em recurso especial não apontou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
 decisão de inadmissibilidade, tampouco procedeu ao cotejo analítico
 entre julgados, limitando-se a afirmar de forma retórica que o
 acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência
 majoritária desta Corte.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela
 Corte de origem é incindível, devendo o agravante impugná-la em sua
 integralidade, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial
 no julgamento do EAREsp 746.775/PR.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
