{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153306,"origem":"stj","sha256_origem":"4135f059d429f521a63925882b921f72cec5405a6c0e039f66afbcecfd3965d1","registro_original":{"id_fonte":"1449918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597210","numero_registro":"202401008217","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE\n VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM\n MULTA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno, no contexto de ação indenizatória\n relacionada a operação estruturada em bolsa de valores, em que se\n discutem a validade de transação extrajudicial com cláusula de\n quitação e renúncia, a alegada negativa de prestação jurisdicional\n (arts. 489 e 1.022 do CPC) e a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e\n 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão\n embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro\n material, notadamente quanto à alegada negativa de prestação\n jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), à natureza da preclusão\n pro judicato (art. 505 do CPC) e à aplicação dos óbices das Súmulas\n 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto\n fático-probatório, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, §\n 2º, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do\n CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro\n material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.\n 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão\n embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões\n essenciais.\n 5. A revisão pretendida quanto à preclusão pro judicato e à validade\n da transação extrajudicial exige reexame de premissas\n fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que atrai a\n incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e afasta a possibilidade de\n integração via embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem\n aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cffda8b53ba928f1f369408d8b87152edaf481b5d7c997c713bf044c0c5a41eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
