# Registro público: STJ — 2597210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4135f059d429f521a63925882b921f72cec5405a6c0e039f66afbcecfd3965d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, no contexto de ação indenizatória
 relacionada a operação estruturada em bolsa de valores, em que se
 discutem a validade de transação extrajudicial com cláusula de
 quitação e renúncia, a alegada negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 489 e 1.022 do CPC) e a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, notadamente quanto à alegada negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), à natureza da preclusão
 pro judicato (art. 505 do CPC) e à aplicação dos óbices das Súmulas
 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do
 CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões
 essenciais.
 5. A revisão pretendida quanto à preclusão pro judicato e à validade
 da transação extrajudicial exige reexame de premissas
 fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que atrai a
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e afasta a possibilidade de
 integração via embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
 MULTA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, no contexto de ação indenizatória
 relacionada a operação estruturada em bolsa de valores, em que se
 discutem a validade de transação extrajudicial com cláusula de
 quitação e renúncia, a alegada negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 489 e 1.022 do CPC) e a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, notadamente quanto à alegada negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), à natureza da preclusão
 pro judicato (art. 505 do CPC) e à aplicação dos óbices das Súmulas
 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do
 CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões
 essenciais.
 5. A revisão pretendida quanto à preclusão pro judicato e à validade
 da transação extrajudicial exige reexame de premissas
 fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que atrai a
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e afasta a possibilidade de
 integração via embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
