# Registro público: STJ — 2181707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b92aa8173730e373354189b65ec931222f7ebba60eb06a078696cda9ae7cae2c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
 devolução dos autos ao TJSPL para observância da sistemática dos
 arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, referente à tese do Tema Repetitivo
 n. 1.183/STJ, a fim de definir "qual a natureza do crédito oriundo
 do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se
 propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do
 bem de família".

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO
 IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
 devolução dos autos ao TJSPL para observância da sistemática dos
 arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, referente à tese do Tema Repetitivo
 n. 1.183/STJ, a fim de definir "qual a natureza do crédito oriundo
 do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se
 propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do
 bem de família".
 II. Razões de decidir
 2. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos
 recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o
 procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os
 recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de
 origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento
 definitivo da matéria repetitiva.
 3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a
 decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a
 fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos
 recursos repetitivos. Precedentes.
 III. Dispositivo
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
