# Registro público: STJ — 2636498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c08a7dbaa4faccd54e413c923329ab754347d10a88614be89209784389d074af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449946
- **Número de registro na fonte:** 202401358879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSÃO DE
 RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA FAMÍLIA EXTENSA. REEXAME DE CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia relativa à manutenção de decisão que, em agravos em
 recurso especial, manteve acórdão que decretou a destituição do
 poder familiar e afastou a possibilidade de colocação do menor sob
 guarda da família extensa, diante de situação de risco e
 incapacidade protetiva do núcleo familiar.
- **Item 2 (texto oficial):** Tribunal de origem que, com base em robusto acervo probatório e
 pareceres técnicos, concluiu pela insuficiência dos cuidados
 maternos, pela incapacidade da avó materna para o exercício da
 guarda e pela necessidade de colocação da criança em família
 substituta, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.
- **Item 3 (texto oficial):** Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, especialmente quanto à avaliação das condições familiares e
 dos relatórios psicossociais, providência inviável na via eleita,
 conforme Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas que não se
 sustenta, pois implica, em verdade, rediscussão das conclusões
 alcançadas pelas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSÃO DE
 RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA FAMÍLIA EXTENSA. REEXAME DE CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Controvérsia relativa à manutenção de decisão que, em agravos em
 recurso especial, manteve acórdão que decretou a destituição do
 poder familiar e afastou a possibilidade de colocação do menor sob
 guarda da família extensa, diante de situação de risco e
 incapacidade protetiva do núcleo familiar.
 2. Tribunal de origem que, com base em robusto acervo probatório e
 pareceres técnicos, concluiu pela insuficiência dos cuidados
 maternos, pela incapacidade da avó materna para o exercício da
 guarda e pela necessidade de colocação da criança em família
 substituta, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.
 3. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, especialmente quanto à avaliação das condições familiares e
 dos relatórios psicossociais, providência inviável na via eleita,
 conforme Súmula 7 do STJ.
 4. Alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas que não se
 sustenta, pois implica, em verdade, rediscussão das conclusões
 alcançadas pelas instâncias ordinárias.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c08a7dbaa4faccd54e413c923329ab754347d10a88614be89209784389d074af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

