{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15337,"origem":"stj","sha256_origem":"859249d615a8973a7dcd5ed709d90c4e18ceea62eb19144a3b9550855c25f507","registro_original":{"id_fonte":"000826560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767948","numero_registro":"202202760041","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.\nRÉU REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia de\nordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido - um tablete\nde maconha, pesando 166,3g e mais 7 tijolos de maconha, com peso de\n4.115,7g.\n2. As circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e variedade\napreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de\nacondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos\npara o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do\nagente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em\nliberdade.\n3. Além disso, o decreto prisional consignou que o réu é reincidente\ne estava em cumprimento de pena restritiva de direitos, a indicar o\nreal risco de reiteração delitiva.\n4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,\ncomprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a\ndecretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como\nforma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da\nprevenção geral e o resultado útil do processo.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E PLURALIDADE DE ENTORPECENTES)\n   STJ - <<HC 547239>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[HC 126501]]-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b068105c00ba56d95fd3e57841f738a3e831c045d89ae97ca19e662ba7e3299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
