{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15338,"origem":"stj","sha256_origem":"ee9cd214a3850a42f192ba87bfc19af16cf6f18659a275fa17a6896d4881a9a6","registro_original":{"id_fonte":"000826561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768723","numero_registro":"202202799213","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na hipótese,  as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade\nda medida extrema, considerando as circunstâncias concretas do fato\ndelituoso, sobretudo diante da expressiva quantidade e variedade de\nentorpecentes apreendidos - 1 tijolo e 10 pacotes de MDMA (pesando\n1,09kg), 10 pacotes de MDMA, 59 pontos de LSD, 17 porções de cocaína\n(pesando 1,01kg), 04 porções de maconha (pesando 1,14kg) e 73\ncomprimidos de ecstasy -, encontrados na própria residência do\nagravante, a qual estaria sendo utilizada como depósito de drogas\npara a facção \"Os manos\". Tais circunstâncias, portanto, além de\ndemonstrarem a gravidade exacerbada da conduta perpetrada,\nevidenciam a periculosidade social do acusado, indicando um\nsignificativo envolvimento com a narcotraficância. Prisão preventiva\ndevidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos\ntermos do art. 312 do CPP.\n3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 547239>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]\n(TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PRISÃO CAUTELAR - EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES\nSUBJETIVAS - IRRELEVÂNCIA)\n   STF - [[HC-AgR 127486]]\n(PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - ANÁLISE DA TESE DE OFENSA)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE\n(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c52dc32db655c8e9775b25e805b43de836052f8f957232a0fc88b9f22878e4b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee9cd214a3850a42f192ba87bfc19af16cf6f18659a275fa17a6896d4881a9a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
