{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1534,"origem":"stj","sha256_origem":"1433958ac3b05c64f60afe4088b758a0062692d7f736833a0e058009f5b09d6f","registro_original":{"id_fonte":"000815929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987978","numero_registro":"202103018845","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA\nSANTA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nDOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.\n1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto\nno art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.\n2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual\ndeve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003,\n§ 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.\n3. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as\nsuspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio\nde documento idôneo no momento da interposição do recurso.\nPrecedentes.\n4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os dias\nque antecedem a sexta-feira santa são considerados feriados locais.\nPrecedentes.\n5. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou\nsua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao\nferiado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos\ndemais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código\nde Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da\ntempestividade no ato de interposição do recurso.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"Os recursos\ninterpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta\nCorte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal\nlocal, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e\ndas suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os\nda Justiça estadual\" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1604436>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1849541>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - DESNECESSIDADE\nDE COMPROVAÇÃO - CARNAVAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - CALENDÁRIO - TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1192514>>-MS\n(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA SANEAMENTO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADOS LOCAIS - QUARTA-FEIRA DE CINZAS - VÉSPERA DA SEXTA-FEIRA\nDA PAIXÃO - CORPUS CHRISTI - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1797940>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZO - MEIO DE\nCOMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1757789>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1397832>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1416748>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1804253>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88eb3874c14fa41a8b98d2f7502f66433000c86d2aaf715b765010fe5525a959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
