# Registro público: STJ — 1987978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1433958ac3b05c64f60afe4088b758a0062692d7f736833a0e058009f5b09d6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815929
- **Número de registro na fonte:** 202103018845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA
SANTA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto
no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual
deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003,
§ 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as
suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio
de documento idôneo no momento da interposição do recurso.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os dias
que antecedem a sexta-feira santa são considerados feriados locais.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código
de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA
SANTA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto
no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.
2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual
deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003,
§ 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as
suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio
de documento idôneo no momento da interposição do recurso.
Precedentes.
4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os dias
que antecedem a sexta-feira santa são considerados feriados locais.
Precedentes.
5. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código
de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1604436>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1849541>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO - CARNAVAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
         <<REsp 1813684>>-SP,
         <<QO no REsp 1813684>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - CALENDÁRIO - TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1192514>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA SANEAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADOS LOCAIS - QUARTA-FEIRA DE CINZAS - VÉSPERA DA SEXTA-FEIRA
DA PAIXÃO - CORPUS CHRISTI - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1797940>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZO - MEIO DE
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1757789>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1397832>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1416748>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1804253>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7183/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2163963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1869920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1243/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1029 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1029/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 40337f7224d5415e9c1ae8b8920e900b00fde1586c9448e2e1712541817563a5
- **SHA-256 do registro documental:** 1433958ac3b05c64f60afe4088b758a0062692d7f736833a0e058009f5b09d6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1029%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1433958ac3b05c64f60afe4088b758a0062692d7f736833a0e058009f5b09d6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987978 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1433958ac3b05c64f60afe4088b758a0062692d7f736833a0e058009f5b09d6f
- **SHA-256 do comentário:** 821448872113c3265cb78e96d8892c6f6c43f5bc6b93edbea92c9c0ddcb1d8c3
