{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15340,"origem":"stj","sha256_origem":"799c46e046eaade0dba646362504e0b2501bca3849ec5e0173f4ece752867a24","registro_original":{"id_fonte":"000826563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769699","numero_registro":"202202853122","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.\nMAUS ANTECEDENTES ASSOCIADO À QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO\nENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AMPLO\nEFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NOVA RESSIGNIFICAÇÃO\nDAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZARAM A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.\nPRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MAUS\nANTECEDENTES E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de  poder,  cujo  reconhecimento  ocorra  de  plano,  sem\nmaiores  incursões  em  aspectos circunstanciais  ou  fáticos  e\nprobatórios  (HC  n.  304.083/PR,  Relator  Ministro  FELIX FISCHER,\nQuinta Turma, DJe 12/3/2015).\n- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre\nin casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n- A basilar foi exasperada em 1 ano e 6 meses,  devido  ao  desvalor\nconferido  aos  maus  antecedentes  (Processo  n.\n52713-23.2008.8.17.0001,  cujo  trânsito  em  julgado  se  deu  em\n21/8/2009),  e  devido à quantidade  e reconhecida letalidade do\nentorpecente apreendido - 322,8 gramas de \"crack\" (e-STJ, fl. 68) -;\nfundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já\nmencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à jurisprudência\npacificada desta Corte Superior. Precedentes.\n- O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal\nestadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,\na realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se\ndeu a conduta criminosa, mesmo  em  se  tratando  de  recurso\nexclusivamente  defensivo,  sem  que  se  incorra  em reforma para\npior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como\nocorreu  na  espécie,  em  que  houve  apenas  a ressignificação\ndas circunstâncias que autorizaram a majoração da pena-base imposta\nao paciente. Precedentes.\n- Apesar de o montante da sanção - 6 anos e 6 meses de reclusão -\npermitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser\nmantido o regime mais gravoso, haja vista  a  gravidade  concreta da\nconduta  perpetrada,  consubstanciada  na quantidade  e nocividade\ndo entorpecente apreendido - 322,8  gramas  de  \"crack\" (e-STJ,\nfl.  68)  -, associada aos maus antecedentes do paciente, o que\njustificou, inclusive, a exasperação da pena-base; o que está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica\nno  sentido  de  que  a  existência  de  circunstâncias  judiciais\ndesfavoráveis  ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade\nconcreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a\nrecrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de\npena imposta, de modo que não existe nenhuma ilegalidade na\nmanutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e\n3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - NATUREZA E  A\nQUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PREPONDERÂNCIA)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR,\n         <<HC 463482>>-SP,\n         <<AgRg no HC 400214>>-MS\n(AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO)\n   STJ - <<HC 424049>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1226752>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d938b90ab4af8b9e568ee65c90781765191247e680a19806aefb937252eff731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
