# Registro público: STJ — 769699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 799c46e046eaade0dba646362504e0b2501bca3849ec5e0173f4ece752867a24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES ASSOCIADO À QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NOVA RESSIGNIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZARAM A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES ASSOCIADO À QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AMPLO
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NOVA RESSIGNIFICAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZARAM A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MAUS
ANTECEDENTES E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de  poder,  cujo  reconhecimento  ocorra  de  plano,  sem
maiores  incursões  em  aspectos circunstanciais  ou  fáticos  e
probatórios  (HC  n.  304.083/PR,  Relator  Ministro  FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre
in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- A basilar foi exasperada em 1 ano e 6 meses,  devido  ao  desvalor
conferido  aos  maus  antecedentes  (Processo  n.
52713-23.2008.8.17.0001,  cujo  trânsito  em  julgado  se  deu  em
21/8/2009),  e  devido à quantidade  e reconhecida letalidade do
entorpecente apreendido - 322,8 gramas de "crack" (e-STJ, fl. 68) -;
fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já
mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à jurisprudência
pacificada desta Corte Superior. Precedentes.
- O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,
a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
deu a conduta criminosa, mesmo  em  se  tratando  de  recurso
exclusivamente  defensivo,  sem  que  se  incorra  em reforma para
pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como
ocorreu  na  espécie,  em  que  houve  apenas  a ressignificação
das circunstâncias que autorizaram a majoração da pena-base imposta
ao paciente. Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção - 6 anos e 6 meses de reclusão -
permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser
mantido o regime mais gravoso, haja vista  a  gravidade  concreta da
conduta  perpetrada,  consubstanciada  na quantidade  e nocividade
do entorpecente apreendido - 322,8  gramas  de  "crack" (e-STJ,
fl.  68)  -, associada aos maus antecedentes do paciente, o que
justificou, inclusive, a exasperação da pena-base; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no  sentido  de  que  a  existência  de  circunstâncias  judiciais
desfavoráveis  ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe nenhuma ilegalidade na
manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - NATUREZA E  A
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PREPONDERÂNCIA)
   STJ - <<HC 304083>>-PR,
         <<HC 463482>>-SP,
         <<AgRg no HC 400214>>-MS
(AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO)
   STJ - <<HC 424049>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1226752>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2010296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17974/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2004142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15380/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
