# Registro público: STJ — 3005746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca15691440841769b23f317423de09ca67534455d04ce9764a39388374a43de4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
 TRANSAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULAS DE
 CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PRECLUSÃO. ART. 835 DO CPC. ORDEM
 RELATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE LEILÃO PRÉVIO.
 SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
 obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
 acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
 recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões já decididas no processo, ainda que de ordem pública,
 sofrem a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil
 não é absoluta, mas preferencial, podendo o juízo decidir a respeito
 no exame do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de levantamento de valores é incompreensível na
 hipótese dos autos, em que houve penhora de imóveis, que somente
 após a liquidação poderá haver penhora de recebíveis. Incidência, na
 hipótese, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
 TRANSAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULAS DE
 CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PRECLUSÃO. ART. 835 DO CPC. ORDEM
 RELATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE LEILÃO PRÉVIO.
 SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
 obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
 acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
 recurso.
 2. As questões já decididas no processo, ainda que de ordem pública,
 sofrem a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do
 Código de Processo Civil.
 3. A ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil
 não é absoluta, mas preferencial, podendo o juízo decidir a respeito
 no exame do caso concreto.
 4. A pretensão de levantamento de valores é incompreensível na
 hipótese dos autos, em que houve penhora de imóveis, que somente
 após a liquidação poderá haver penhora de recebíveis. Incidência, na
 hipótese, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
