# Registro público: STJ — 2894265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be561a28c2776485607dcd6dd9748b7fc6c0c4832cae8d0d436272451b0bc0d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS
 E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APÓS
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA SEM
 EXAME DE MÉRITO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 PRECLUSÃO TEMPORAL PRO JUDICATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
 deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** São de natureza imprópria, e não preclusiva, os prazos impostos
 pela legislação processual para que o juiz profira decisão.
 Precedentes e doutrina.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS
 E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APÓS
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA SEM
 EXAME DE MÉRITO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 PRECLUSÃO TEMPORAL PRO JUDICATO.
 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
 deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7/STJ).
 3. São de natureza imprópria, e não preclusiva, os prazos impostos
 pela legislação processual para que o juiz profira decisão.
 Precedentes e doutrina.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
