# Registro público: STJ — 3156926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d239e66a34f0a18d8e02fe4956e9b1d78db6609446a39949de4056c959c6178

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450375
- **Número de registro na fonte:** 202600187074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Rejane Bertazzo Costa contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios.
 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de imissão na posse,
 negou provimento à apelação da ora agravante por considerar
 inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que os argumentos de
 nulidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 haviam sido
 rejeitados em ação anulatória autônoma.
 3. No apelo extremo, a recorrente apontou violação aos arts. 26, §§
 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts.
 252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando
 a nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal e
 a ocorrência de preço vil.
 4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de ausência de
 prequestionamento, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, além de
 registrar a falta de cotejo analítico.
 5. No presente agravo interno, a insurgente defende a existência de
 prequestionamento implícito, a possibilidade de revaloração jurídica
 dos fatos e a suficiência da fundamentação quanto ao preço vil,
 postulando alternativamente a concessão de prazo para regularização
 do preparo ou do cotejo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (a) verificar se ocorreu o
 prequestionamento das teses relativas à nulidade da intimação por
 descumprimento dos requisitos da Lei nº 9.514/1997; (b) determinar
 se a análise acerca do esgotamento dos meios para localização
 pessoal da devedora constitui reexame fático-probatório; (c)
 estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal
 violado no tocante ao dissídio sobre preço vil caracteriza
 deficiência de fundamentação; e (d) definir se é cabível a concessão
 de prazo para complementação do cotejo analítico em sede de agravo
 interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso
 especial quando a matéria veiculada no apelo nobre não foi examinada
 pela instância local sob o viés pretendido.
 8. O Tribunal de origem, em sede de ação de imissão na posse,
 limitou-se a declarar a cessação da prejudicialidade externa em
 virtude do julgamento definitivo de ação anulatória autônoma, sem
 emitir juízo de valor sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº
 9.514/1997, o que impede o conhecimento do recurso por falta de
 prequestionamento.
 9. A verificação sobre a efetividade das diligências para
 localização da devedora fiduciante e sobre a existência de suspeita
 motivada de ocultação demanda incursão no acervo probatório dos
 autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula
 7/STJ.
 10. A falta de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei
 federal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais
 atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por
 deficiência de fundamentação.
 11. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a
 realização do cotejo analítico com a comprovação da similitude
 fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.
 12. O art. 1.024, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita aos
 embargos de declaração, mostrando-se inviável a concessão de prazo
 para a complementação das razões do recurso especial ou do cotejo
 analítico por ocasião do julgamento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
 IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
 PESSOAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
 PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por Rejane Bertazzo Costa contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios.
 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de imissão na posse,
 negou provimento à apelação da ora agravante por considerar
 inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que os argumentos de
 nulidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 haviam sido
 rejeitados em ação anulatória autônoma.
 3. No apelo extremo, a recorrente apontou violação aos arts. 26, §§
 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts.
 252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando
 a nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal e
 a ocorrência de preço vil.
 4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de ausência de
 prequestionamento, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, além de
 registrar a falta de cotejo analítico.
 5. No presente agravo interno, a insurgente defende a existência de
 prequestionamento implícito, a possibilidade de revaloração jurídica
 dos fatos e a suficiência da fundamentação quanto ao preço vil,
 postulando alternativamente a concessão de prazo para regularização
 do preparo ou do cotejo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. Há quatro questões em discussão: (a) verificar se ocorreu o
 prequestionamento das teses relativas à nulidade da intimação por
 descumprimento dos requisitos da Lei nº 9.514/1997; (b) determinar
 se a análise acerca do esgotamento dos meios para localização
 pessoal da devedora constitui reexame fático-probatório; (c)
 estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal
 violado no tocante ao dissídio sobre preço vil caracteriza
 deficiência de fundamentação; e (d) definir se é cabível a concessão
 de prazo para complementação do cotejo analítico em sede de agravo
 interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso
 especial quando a matéria veiculada no apelo nobre não foi examinada
 pela instância local sob o viés pretendido.
 8. O Tribunal de origem, em sede de ação de imissão na posse,
 limitou-se a declarar a cessação da prejudicialidade externa em
 virtude do julgamento definitivo de ação anulatória autônoma, sem
 emitir juízo de valor sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº
 9.514/1997, o que impede o conhecimento do recurso por falta de
 prequestionamento.
 9. A verificação sobre a efetividade das diligências para
 localização da devedora fiduciante e sobre a existência de suspeita
 motivada de ocultação demanda incursão no acervo probatório dos
 autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula
 7/STJ.
 10. A falta de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei
 federal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais
 atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por
 deficiência de fundamentação.
 11. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a
 realização do cotejo analítico com a comprovação da similitude
 fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.
 12. O art. 1.024, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita aos
 embargos de declaração, mostrando-se inviável a concessão de prazo
 para a complementação das razões do recurso especial ou do cotejo
 analítico por ocasião do julgamento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d239e66a34f0a18d8e02fe4956e9b1d78db6609446a39949de4056c959c6178
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

